por Vladimir Aras
A socialite americana Paris Hilton saiu mais uma vez no jornal O Globo. Mas foi na página policial: “Hilton foi acusada de portar 0,8 grama de cocaína, encontrada em uma bolsa. A ex-estrela de reality shows na TV inicialmente negou que a bolsa pertencesse a ela, o que lhe custou uma multa adicional por dificultar o trabalho da polícia”. Lá, se o acusado ou suspeito valer-se da mentira, comete crime de perjúrio (perjury).
Em função dessas duas infrações penais de menor potencial ofensivo (misdemeanors), Paris ficará durante um ano em período de prova, terá de passar por tratamento ambulatorial para drogaditos, prestará 200 horas de serviço comunitário e pagará uma multa de dois mil dólares. Se violar qualquer leizinha, passará um ano na prisão, sem sua bolsa Chanel. E ficou só nisso porque, a acusada fez um acordo (plea agreement) com a Promotoria de Las Vegas, declarando-se culpada.
Se fosse aqui no Brasil, para começar, o advogado da ré alegaria o princípio da insignificância. Afinal, o que são 0,8 gramas de cocaína?
Além disso, a srta. Hilton poderia contar lorotas à vontade. Os tribunais brasileiros dizem que o réu tem “direito” de mentir. E, claro, direito de enganar a Polícia, o Ministério Público e o juiz. Não dá nada!
Para saber mais sobre a tal doutrina Pinóquio, leia o artigo que escrevi para o livro “Garantismo Penal Integral”, publicado em 2009 pela editora JusPodivm: “A mentira do réu e o art. 59 do CP”.
Voltando ao caso, é de se perguntar: será que Paris Hilton gosta mais do xadrez do que do Waldorf Astoria?