Na operação Curaçao, a 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da “lex diligentiae” (a lei do Estado requerido) para validar provas obtidas no exterior e transferidas ao Brasil mediante procedimento de cooperação jurídica internacional.
A medida de quebra de sigilo seguiu a lei do Estado requerido, como deve ser.
No RESP 1.610.124/PR, julgado em abril de 2018, o relator Felix Fischer assim decidiu:
“7. A utilização da documentação fornecida pelos Países Baixos, em razão de cooperação jurídica internacional, segue as leis e as regras vigentes naquele Estado, não havendo fundamento legal para condicionar o emprego daquelas informações a uma prévia autorização judicial brasileira.”
A decisão foi atacada por agravo regimental, indeferido por unanimidade pela 5ª Turma do STJ em 15/05/2018.
O Brasil obteve provas holandesas e as utilizou em processo penal. Para rejeitar o agravo, o relator aplicou o art. 13 da LINDB:
“Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”
No julgado, a Turma invocou também precedente da Corte Especial do STJ, definido na Ação Penal 856/DF, proposta pelo MPF contra Robson Marinho, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
“A prova produzida no estrangeiro de acordo com a legislação de referido país pode, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação analógica da previsão do art. 17 da LINDB. […] Na presente hipótese, as provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo”. (STJ, APn 856/DF, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, j. em 18/10/2017).
Uma consequência prática da aplicação desse princípio é a desnecesidade de prévia quebra de sigilos bancário ou fiscal ou decretação de interceptação telefônica por autoridade brasileira, uma vez que tais diligências, quando em cooperação internacional ativa, serão executadas, ou não, pelo Estado requerido, de acordo com suas próprias leis.