Por Vladimir Aras
A colaboração premiada não se confunde com o sistema de recompensas legais de cunho monetário. Com base na lei, informantes de crimes podem ser remunerados por dar pistas à Polícia para localização e prisão de criminosos procurados e foragidos, ou para a indicação do cativeiro de vítimas de sequestro e cárcere privado, ou para a busca de corpos ou bens materiais subtraídos ou desviados. No Brasil, normas estaduais regulam esse sistema, que não está, todavia, previsto em lei federal.
É corriqueira a prática das policiais civis e militares de publicação de cartazes de “procura-se”, com indicação de linhas telefônicas seguras para o recebimento de informações sobre práticas criminosas ou o paradeiro de delinquentes. Alguns desses programas de recompensas são geridos diretamente pelas secretarias de segurança.
Em alguns países, há legislação para remunerar outro tipo de informante, o chamado “whistleblower” (apitador) ou denunciante de boa-fé. Geralmente, essa personagem é um servidor público ou um funcionário do setor privado que tem conhecimento de práticas ilícitas que ocorrem na organização ou entidade na qual trabalha. Tal pessoa resolve noticiá-las às autoridades competentes, que podem ser órgãos de persecução criminal, corregedorias ou organismos de controle do mercado, como comissões de valores mobiliários, bancos centrais, unidades de inteligência financeira, ou órgãos de compliance da própria pessoa jurídica empregadora.
Assim, a recompensa material ou financeira é algo que se dá, com base na lei, a um informante inocente, isto é, a terceira pessoa não envolvida no crime. É um acréscimo de patrimônio do informante (um plus). Em regra, tal informante terá sua identidade protegida e não participará do processo penal; não será sequer testemunha; muito menos será réu colaborador.
Já o acusado colaborador apenas tem direito à redução ou substituição da pena ou à eliminação da resposta penal (um minus). É uma minoração do castigo legal. Em regra, o colaborador será apontado como corréu ou arrolado como depoente numa ação penal. Não tem direito a recompensa monetária; tem direito apenas aos benefícios legais de cunho penal, que só virão se sua cooperação for efetiva e corroborada.