Política

Requerimentos aprovados em plenário terão força de ofício, conforme projeto aprovado na Câmara em 2ª discussão

A devolutiva ao requerimento, por sua vez, conforme o artigo 4º do projeto, deverão apresentar as respostas aos ofícios dentro do prazo legal de 10 dias úteis no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal.

Os requerimentos aprovados no plenário da Câmara Municipal, direcionados pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, conforme Regimento Interno da Casa, terão força de ofício e deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico. Assim determina o projeto de lei nº 002/2022, de autoria do vereador Fernando Torres (PSD), aprovado em 2ª discussão na sessão ordinária desta quarta-feira (4).

A propositura regulamenta, complementando, o dispositivo legal do artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, ficando regulamentada a redação do referido artigo, em seu inciso VII, da lei supracitada, gerando obrigações e responsabilidades para os agentes políticos, administrativos e servidores responsáveis, com observância na lei federal nº 12.527/2011.

Para efeitos da lei, requerimento é a proposição dirigida por qualquer vereador ou comissão ao presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Casa Legislativa. A devolutiva ao requerimento, por sua vez, conforme o artigo 4º do projeto, deverão apresentar as respostas aos ofícios dentro do prazo legal de 10 dias úteis no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal, dispensando-se o envio impresso, salvo quando expressamente solicitado ou se tratar de arquivos em mídia incompatível com o Diário, que, nestes casos, deverá vir a justificativa e o comprovante do envio do arquivo em mídia ou disponibilizado ao vereador requerente.

Entretanto, consta na iniciativa que, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 10 dias, dentre outras coisas, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obtiver certidão.

O artigo 71 da Lei Orgânica do Município diz que “o Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica; II – lei complementar; III – lei ordinária; IV – decreto legislativo; V – resolução; VI – indicação; VII – requerimento”.  

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