por Vladimir Aras
O princípio da insiginificância não se aplica ao crime de tráfico internacional de armas. Foi o que decidiu a 1ª Turma do STF, no HC 97.777/MS, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
A decisão é importantíssima para a tutela do direito fundamental à segurança pessoal e do direito difuso à segurança pública.
O crime de tráfico internacional de armas de fogo está previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 e tem respaldo no Terceiro Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. É de competência federal (art. 109, V, da CF).
O acusado W. R. E. H. foi acusado de ter em seu poder 3 munições calibre .380 fabricados no exterior. A prisão em flagrante aconteceu em 25/ago/2006 e a ação penal teve curso na Vara Federal de Ponta Porã/MS.
No STJ, a ministra Laurita Vaz negou HC 109.033/MS (STJ, 5ª Turma) com o mesmo fundamento pois tal crime põe em risco “a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, sendo totalmente irrelevante a quantidade de munição apreendida em poder do agente“.
Veja a ementa do julgado conduzido pelo ministro Lewandowski no STF:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II – No caso em exame, a proibição da conduta pela qual o paciente está sendo processado visa, especialmente, combater e prevenir o tráfico internacional de armas e munições, cuja maior clientela é o crime organizado transnacional, que, via de regra, abastece o seu arsenal por meio do mercado ilegal, nacional ou internacional, de armas. III – Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em face da quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV – É reiterada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie), o que não se verifica na espécie. V – Habeas corpus denegado. (STF, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandoswski, j. 26/out/2010).
Acórdãos como este revelam a exata compreensão do garantismo penal, que não prescinde da proteção dos direitos dos autores de crimes nem relega a segundo plano os direitos das vítimas e da sociedade. Os direitos de uns e outros estão no art. 5º e cabe à Suprema Corte harmonizá-los, tal como ocorreu neste caso.
Para o STF, acertadamente, não se aplica o princípio da insignificância. A “guerra do Rio” (leia aqui) mostrou quão sério é o problema do tráfico de armas. Neste campo, pouco é sempre muito.