Cooperação internacional

Partidas e chegadas em extradição

É verdade. Alisson Soares Pimenta, preso em Londres há meses, deve ser julgado por homicídio pelo tribunal do júri em Petrolina assim que chegar ao Brasil.

Por Vladimir Aras

Noticia o MPF que a atuação da Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR garantiu a extradição de brasileiro preso no Reino Unido.


É verdade. Alisson Soares Pimenta, preso em Londres há meses, deve ser julgado por homicídio pelo tribunal do júri em Petrolina assim que chegar ao Brasil. O esforço para encontrar uma unidade prisional adequada para Pimenta no Brasil foi o principal obstáculo à definição da questão no Reino Unido.
Este é um daqueles casos difíceis em matéria extradicional. Sempre que um foragido brasileiro é preso em países europeus as condições carcerárias do Brasil são apontadas pela defesa, no exterior, como óbices à transferência de custódia. A discussão se estabelece em função da obrigação que têm os Estados do Velho Continente de respeitar a Convenção Europeia de Direitos Humanos, sob pena de se sujeitarem a sanções da Corte Europeia em Estrasburgo.


Já disse mais de uma vez que esse tema é absolutamente pertinente e atual, tendo em vista o caos do nosso sistema prisional em geral, com pouquíssimas ilhas de excelência e um certo número de ambientes prisionais constitucional (CF) e convencionalmente adequados. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Desumanos, Crueis ou Degradantes (1984) são relevantes neste aspecto.


Na história recente da cooperação extradicional, houve alegações de risco de violação dos direitos à vida e à integridade física como obstáculo ao deferimento de extradições nos casos Bauer (Dinamarca), Pizzolato (Itália), Van Coolwijk (Itália), Pereira dos Santos (Reino Unido) e Pimenta.


Com exceção do processo Bauer, em todos os demais o MPF se coordenou com o Itamaraty e as embaixadas brasileiras no exterior para obter êxitos nas extradições. Em dois deles, a atuação da AGU também foi crucial. Mas o caso Pizzolato foi o “turning point”, quando a PGR adotou a rotina de inspeção prévia de unidades prisionais, seleção das instalações adequadas, apresentação de relatórios de situação à jurisdição estrangeira, juntada de compromisso oficial do Estado brasileiro de respeito aos direitos individuais do extraditando e promessa de acompanhamento periódico da vida prisional do fugitivo que viesse a ser entregue.


A questão humanitária em extradição aparece também na jurisprudência do STF:
“O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do ‘due process of law’, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e a à garantia de imparcialidade do magistrado processante” (EXT 1074, rel. min. Celso de Mello, DJ 12.06.2008).


Infelizmente, um dos casos de insucesso nos últimos tempos, nas extradições ativas (isto é, aquelas pedidas pelo Brasil), foi o de Rodrigo Tacla Durán, mas por motivo intrínseco ao ordenamento jurídico brasileiro. Procurado para responder por crimes que lhe são imputados em Curitiba, pela Força-Tarefa Lava Jato, a extradição de Tacla foi negada pela Espanha por falta de reciprocidade do Brasil no quesito entrega de nacionais. Nossa Constituição o proíbe. A da Espanha não.


Algo semelhante, como era de se esperar, aconteceu no caso José Carlos Reis Lavouras, preso em Portugal, a pedido do MPF no Rio de Janeiro, no âmbito da operação Lava Jato. Sendo cidadão português nato, Lavouras acabou sendo beneficiado pela falta de reciprocidade, porque, apesar de Portugal poder extraditar seus nacionais, o Brasil está proibido de fazê-lo.


Tal como a Espanha e a Itália, Portugal também extradita seus nacionais, mas em situações especificadas na Constituição, sempre exigindo reciprocidade absoluta ou relativa. A possibilidade de êxito no processo Raul Schmidt é maior. Schmidt também é cidadão português, mas naturalizado, e sua extradição foi autorizada em 2017 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça português. Ainda há recursos pendentes até a definição da causa, que poderá levar Schmidt a ser julgado em Curitiba no caso Lava Jato.


No campo da cooperação passiva (Brasil como Estado requerido), por esses dias, o STF declarou o trânsito em julgado da extradição de Cláudia Hoerig. Trata-se de cidadã acusada de homicídio em Ohio e que perdeu a nacionalidade brasileira em razão de naturalização voluntária no exterior. Sua entrega aos Estados Unidos foi autorizada pelo STF.


O MRE deverá negociar o cumprimento das condições impostas pelo Tribunal para a transferência de custódia da sra. Hoerig, especificamente a assunção do compromisso de não aplicação de pena de morte, prisão perpétua ou de cumprimento de pena superior a 30 anos de reclusão.
Em outras palavras, se a sra. Hoerig for entregue à Justiça de Ohio e vier a ser condenada, somente poderá cumprir a pena máxima prevista na legislação brasileira (art. 75, CP), condição sempre imposta pelo STF ao autorizar extradições.


Um dos casos recentes em que isto ocorreu foi o do falso pastor Victor Barnard, procurado em Minnesota por sucessivos estupros de duas adolescentes integrantes da sua seita. No seu julgamento nos EUA, Barnard declarou-se culpado e foi condenado a 30 anos de reclusão. A condição foi cumprida.
Vale registrar que o STF acaba de recusar a entrega de outro (suposto) brasileiro. Flávio Acosta Marques é suspeito de ser co-autor da morte do jornalista Pablo Medina, do ABC Color, principal periódico do Paraguai. O MPF e o MPMS acreditam que Acosta é paraguaio e tem documentos brasileiros falsos. No entanto, prevaleceu na 1ª Turma do STF a tese de que a questão da nacionalidade não está bem esclarecida, o que levou os ministros a negar a entrega do extraditando ao país vizinho. Com isso, o suspeito deve responder no Brasil pelo crime de homicídio praticado no Paraguai, observados para fins de competência o art. 88 do CPP e o art. 109 da CF. No entanto, caso a falsidade documental venha a ser cabalmente demostrada pelo MPMS, a República do Paraguai poderá apresentar novo pedido ao STF.
Em 2015, a mesma turma do STF autorizou a extradição de Vilmar Acosta Marques, vulgo “Neneco”, ex-prefeito de Ypehû, cidade fronteiriça. Neneco tentou escudar-se na mesma tese de nacionalidade brasileira, mas não teve êxito, graças à coordenação de ações entre o Ministério Público do Mato Grosso do Sul, na comarca de Sete Quedas (então sob a responsabilidade do promotor William Marra), e a Secretaria de Cooperação Internacional da PGR.


Há outro caso muito interessante em que a intervenção da PGR foi determinante para o resultado. No mês de agosto deste ano, o israelense Yehoshua Elizur, condenado em Tel-Aviv pela morte de um cidadão palestino na Cisjordânia, teve sua extradição autorizada pelo STF. Sua defesa alegou a impossibilidade de entrega do fugitivo porque Israel não teria jurisdição sobre o local do fato. No entanto, prevaleceu a tese de jurisdição israelense e a extradição foi concedida.


Não faz muito, o PGR pediu a transferência do processo criminal de Ricardo Teixeira da Espanha para o Brasil, exatamente devido à inextraditabilidade de nacionais. A Justiça espanhola sinalizou positivamente, e a ação penal contra o cartola deve ter curso no Brasil, enquanto os demais acusados – entre eles o cartola José Maria Marin – são julgados na Europa ou nos Estados Unidos no escândalo Fifagate.
Fechando o bloco extradicional, resta saber se agora o STF fará valer a regra a César o que é de César. Chegará a hora de Battisti enfrentar a Justiça italiana?

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