por Vladimir Aras
Como era previsível (veja nestes posts aqui e aqui), o ex-presidente Lula disse que Cesare Battisti fica no Brasil. Também como era de se esperar, o governo da Itália já se mobilizou para manter o extraditando na prisão e conseguir levá-lo a Roma ainda em 2011. Por sua vez, a defesa de Battisti pediu ao STF a expedição de alvará de soltura para o sentenciado.
O parecer da AGU que subsidiou a decisão da presidência da República será questionado no Supremo Tribunal Federal. A alegação de que Battisti poderá sofrer agravamento de suas condições pessoais na Itália não convence ninguém. O réu foi julgado e condenado a prisão perpétua por quatro homicídios, considerados crimes comuns pelas Justiças italiana e brasileira. Na Itália não há pena de morte e o país segue à risca a Convenção Europeia de Direitos Humanos. O Estado requerente é uma democracia e seguramente concordará em comutar a pena perpétua em reclusão por no máximo 30 anos, como é da jurisprudência do STF. Cortes de Roma, Paris, Estrasburgo e Brasília já se posicionaram sobre a absoluta legalidade do processo penal e sobre a necessidade de extradição.
Porém, segundo a Advocacia-Geral da União, haveria “razões ponderáveis para supor que a situação do extraditando possa ser agravada por sua condição social, política ou pessoal“. Leia aqui o parecer da Consultoria Geral da União sobre a Extradição 1085 e o despacho de aprovação assinado pelo Advogado-Geral da União Substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria.
Curioso que o parecer tenha sido fundado em parte em lição do jurista italiano Luigi Ferrajoli, fundador do garantismo penal. Ao criticar o desejo das autoridades italianas de extraditar Battisti e “fazer justiça para as vítimas”, a AGU diz: “o direito processual penal contemporâneo repudia essa percepção criminológica, e o referencial conceitual é um autor italiano, Luigi Ferrajoli. O fundamento da pena é (ou deve ser) o reaproveitamento do criminoso para a vida social.” (item 124 do parecer). Em suma, as vítimas que se danem. Estou seguro de que este não é o pensamento garantista de Ferrajoli, do mesmo modo que não há dúvidas de que a legislação processual penal atual (inclusive a brasileira) tem dado atenção cada vez maior aos interesses e direitos das vítimas.
Na decisão que de forma acertada indeferiu o pedido da defesa de Battisti para sua imediata soltura (leia aqui), o ministro Cezar Peluso praticamente descartou a justificativa adotada pela presidência da República, por sua aparente incompatibilidade com o texto do tratado de extradição entre a Itália e o Brasil. A decisão do ministro Peluso dá claros sinais de que haverá uma nova e acalorada discussão no STF sobre a possibilidade de o presidente da República valer-se de argumentos já afastados pela Suprema Corte para justificar sua decisão de não entregar Battisti à Itália.
Comemore-se, contudo, o fato de o parecer da AGU ter confirmado a necessidade de o presidente da República, como Chefe de Estado, respeitar o teor do tratado (direito convencional). E o fez ao lembrar a lição do ministro Victor Nunes Leal (Extradição 272) de que a obrigação de entrega do extraditando depende do direito internacional e essa “obrigação só existe nos limites do direito convencional“. Justamente por isto, a AGU procurou no tratado o permissivo para a não-entrega de Battisti e imaginou tê-lo encontrado no art. 3º, §1, letra ‘f’, que cuida das tais “razões ponderáveis” sobre o agravamento das condições do extraditando.
Segundo a AGU, “há proliferação de entrevistas, passeatas, pareceres, manifestos, pedidos, súplicas, notícias” (item 168 do parecer) sobre o caso Battisti. E prossegue: “É exatamente o nicho democrático italiano que sugere amplitude do debate, suscitando-se ponderáveis suposições de que o extraditando possa, em tese, enfrentar atos que agravem sua situação, por motivos de sua condição pessoal” (item 169). Quais atos seriam estes? O parecer não diz. Limita-se a listar a repercussão negativa na mídia italiana sobre a reticência do Brasil em entregar uma pessoa que foi condenada por quatro homicídios de acordo com o devido processo legal de um Estado democrático.
A incerteza quanto essa possibilidade de agravamento da situação pessoal do condenado é tamanha que o próprio parecer da AGU apoia-se em meras conjecturas sem qualquer base empírica. Veja: “A condição pessoal do extraditando, agitador político que teria agido em anos difíceis da história italiana, ainda que condenado por crime comum, poderia, salvo engano, provocar reação que poderia, em tese, provocar no extraditando, algum tipo de agravamento de sua situação pessoal. Há ponderáveis razões para se supor que o extraditando poderia, em princípio, sofrer alguma forma de agravamento de sua situação” (item 153).
Qual seria esse “algum tipo” ou essa “alguma forma” desse teórico agravamento, ninguém sabe. O atual relator do pedido de extradição é o ministro Gilmar Mendes, que votou a favor do pedido italiano em 2010. Fevereiro promete. Aprontem os polegares. Mas não esqueçam: os romanos não jogam mais ninguém aos leões no Coliseu.