Código de Processo Criminal

O processo penal segundo o Conde dos Arcos

Do ponto de vista da ordem jurídica, o Brasil ficou sob a influência portuguesa por mais tempo, para além de 1822.

Por Vladimir Aras

Dizem que o Brasil se tornou independente em 7 de setembro de 1822. controvérsias.

Primeiro que, do ponto de vista histórico, o Brasil não foi libertado de Portugal naquele dia. Para ficar apenas no caso da Bahia, o Exército português foi expulso da então província em 2 de julho de 1823, a data da Independência do Estado e dia da Libertação Nacional. Outras províncias também tiveram de lutar para se livrar do jugo da metrópole, como foi o caso do Maranhão.

Do ponto de vista da ordem jurídica, o Brasil ficou sob a influência portuguesa por mais tempo, para além de 1822.

A colônia nasceu quando estavam em vigor as Ordenações Afonsinas (D. Afonso V, 1446). sob D. Manuel, o Venturoso, passaram a viger as Ordenações Manuelinas (1521), mas o Brasil ainda era um lugar inóspito. Salvador, que viria a ser primeira capital do Brasil, foi fundada em 1549. Em 1603, foram sancionadas as Ordenações Filipinas, cujo Livro V tratava de direito penal e processual penal e começou a vigorar durante a União Ibérica (1580-1640). O rei Filipe II da Espanha, que reivindicara a coroa portuguesa após a morte de D. Sebastião, na Batalha de Alcácer-Quibir, em 1578, tornou-se também rei de Portugal e, portanto, monarca da colônia brasileira. D. Sebastião, da casa de Avis, não deixara sucessor, e Filipe II (com o nome de Filipe I de Portugal) tornou-se rei e legislador do Brasil.

As Ordenações do Reino, todas inspiradas no direito canônico e marcadas pelo modelo de persecução inquisitivo, deixaram nódoas profundas no processo penal brasileiro, que, mesmo hoje, são perceptíveis no Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor, e que permanece contaminado por vários resquícios inquisitoriais.

A Revolução Constitucionalista do Porto de 1820 e os demais eventos que resultaram no retorno de D. João VI a Lisboa em abril de 1821 – a família real chegara ao Brasil em 1808 – precipitaram a evolução do processo penal no Brasil.

Segundo o Aviso de 28 de agosto de 1822, o príncipe regente mandara aplicar ao Brasil as Bases da Constituição da Monarquia Portuguesa. As “Bases” orientaram a Constituição lusitana de 1822 e foram grandemente influenciadas pelo Bill of Rights de 1789, composto pelas dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos da AméricaParadoxalmente, a Lei de 20 de outubro de 1823 ordenou que se continuasse a aplicar no Brasil o odioso “Código Philippino” e as demais leis extravagantes promulgadas até o dia 25 de abril de 1821, abrangendo todas as de autoria do príncipe D. Pedro como regente e imperador.

Isto incluía o Decreto de 23 de maio de 1821, um decreto real elaborado por D. Marcos de Noronha e Brito, o 8° Conde dos Arcos, e firmado por D. Pedro I. Esta lei prenunciava avanços no processo penal “brasileiro” e introduziu princípios liberais na legislação processual penal então vigente. Tal decreto dispunha sobre a liberdade individual de forma contundente:

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1821. providencias para garantia da liberdade individual. Vendo que nem a Constituição da Monarchia Portugueza, em suas disposições expressas na Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros Alvarás, Cartas Régias, e Decretos de Meus augustos avós tem podido affirmar de um modo inalteravel, como é de Direito Natural, a segurança das pessoas; e Constando-Me que alguns Governadores, Juizes Criminaes e Magistrados, violando o Sagrado Deposito da Jurisdicção que se lhes confiou, mandam prender por mero arbitrio, e antes de culpa formada, pretextando denuncias em segredo, suspeitas vehementes, e outros motivos horrorosos à humanidade para impunimente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregaram convidados por os bens, que lhes offerecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quaes é sem duvida a segurança individual; E sendo do Meu primeiro dever, e desempenho de Minha palavra o promover o mais austero respeito à Lei, e antecipar quanto ser possa os beneficios de uma Constituição liberal: Hei por bem excitar, por a maneira mais efficaz e rigorosa, a observancia da sobre mencionada legislação, ampliando-a, e ordenando, como por este Decreto:

Ordeno, que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brazil possa jamais ser presa sem ordem por escripto do Juiz, ou Magistrado Criminal do territorio, excepto sómente o caso de flagrante delicto, em que qualquer do povo deve prender o delinquente.

Ordeno em segundo logar, que nenhum Juiz ou Magistrado Criminal possa expedir ordem de prisão sem preceder culpa formada por inquirição summaria de tres testemunhas, duas das quaes jurem contestes assim o facto, que em Lei expressa seja declarado culposo, como a designação individual do culpado; escrevendo sempre sentença interlocutoria que o obrigues a prisão e livramento, a qual se guardará em segredo até que possa verificar-se a prisão do que assim tiver sido pronunciado delinquente.

Determino em terceiro logar que, quando se acharem presos os que assim forem indicados criminosos se lhes faça immediata, e successivamente o processo, que deve findar dentro de 48 horas peremptorias, improrrogaveis, e contadas do momento da prisão, principiando-se, sempre que possa ser, por a confrontação dos réos com as testemunhas que os culparam, e ficando alertas, e publicas todas as provas, que houverem, para assim facilitar os meios de justa defesa, que a ninguem se devem difficultar, ou tolher, exceptuando-se por ora das disposições deste paragrapho os casos, que provados, merecerem por as Leis do Reino pena de morte, acerca dos quaes se procederá infallivelmente nos termos dos §§ 1º e 2º do Alvará de 31 de março de 1742.

Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer qualquer pena afflictiva por sentença final; entendendo-se todavia que os Juizes, e Magistrados Criminaes poderão conservar por algum tempo, em casos gravissimos, incomunicaveis os delinquentes, contanto que seja e casa arejadas e commodas, e nunca manietados, ou soffrendo qualquer especie de tormento.

Determino finalmente que a contravenção, legalmente provada, das disposições do presente Decreto, seja irremissivelmente punida com o perdimento do emprego, e inhabilidade perpetua para qualquer outro, em que haja exercicio de jusrisdicção.

O Conde dos Arcos, do Conselho de sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Maio de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente. Conde dos Arcos.

No texto do Decreto de 1821 havia direitos e garantias muito semelhantes aos que hoje constam do artigoda Constituição de 1988, promulgada 167 anos depois. A vedação do uso de algemas como mecanismo de tortura traz a memória a Súmula Vinculante 11.

Resumindo as garantias de 1821, podemos divisar a proibição da tortura, das prisões secretas e dos processos sigilosos; o princípio do juiz natural; o dever de fundamentação das decisões judiciais; a proibição da prisão salvo em caso de flagrante ou por ordem escrita da autoridade judiciária; o direito à razoável duração do processo penal; o direito ao contraditório e a acareação – no sentido primitivo da expressão, correspondente ao direito de confrontação (confrontation clause); o direito à ampla defesa; o direito do preso à integridade física e a instalações carcerárias adequadas (dignidade da pessoa humana); e a responsabilização dos violadores de tais regras. Pode-se dizer que o Decreto de 1821 foi a primeira carta de direitos da nação que começaria a se estruturar em 7 de setembro de 1822.

Embora de caráter liberal, a legislação então vigente no Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, ainda “legitimava” a escravidão. Negros não eram pessoas, mas respondiam a processo penal como se cidadãos fossem e podiam ser condenados à morte. Os escravos eram proibidos de denunciar seus senhores e não podiam ser testemunhas (artigos 75 e 89 do CPCI).

Apesar da independência de Portugal em 1822, a legislação originalmente portuguesa continuou a regular o processo penal no Brasil até 1832, quase oito anos depois da Constituição Imperial de 1824. Foi somente naquele ano que foi promulgado o Código de Processo Criminal do Império. Livre dos grilhões que o atavam a Lisboa, a nação brasileira submeteu-se à influência direta do Direito britânico, tanto que as causas criminais passaram a ser julgadas pelo tribunal do júri, então formado peloConselho de Jurados (câmara de acusação semelhante ao grand jury do common law) e peloConselho de Jurados (órgão de julgamento, semelhante ao petit jury), tal como na velha Albion.

Esatavam mortas as Ordenações, mas a independência de modelos importados de potências estrangeiras ainda não havia chegado.
 

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