Por Vladimir Aras
Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no art. 147-A do Código Penal e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941.
Este delito, conhecido como stalking em inglês, preenche uma lacuna no direito brasileiro, uma vez que a antiga contravenção penal era insuficiente para a preservação dos direitos em jogo. Por outro lado, aquela infração penal era mais abrangente no tocante à proteção da tranquilidade em geral, pois punia quem molestasse alguém ou perturbasse sua tranquilidade, “por acinte ou por motivo reprovável.”
O stalking caracteriza-se pela ocorrência de contatos forçados ou indesejados entre o agressor e a vítima, de forma repetitiva ou sistemática, numa frequência e configuração que interferem em sua vida privada, em suas atividades cotidianas ou em seu trabalho. É uma forma abusiva de assédio pessoal.
1. O crime de stalking no direito comparado
No direito comparado, encontramos tipo semelhante nos códigos penais alemão, espanhol, italiano, português e, obviamente, na legislação penal norte-americana, onde se originou, em 1990, quando a Califórnia aprovou a primeira lei desse tipo, correspondente ao art. 646.9 de seu Código Penal.
Nos Estados Unidos, o stalking é regulado pelo art. 2261A do título 18 do U.S. Code, de competência federal, quando o crime é interestadual, transnacional ou cruza linhas divisórias de terras indígenas. Na forma simples, a pena pode chegar a 5 anos de prisão ou multa. Na forma qualificada pelo resultado morte, pode-se aplicar a pena de prisão perpétua.
Nos Estados euamericanos há previsões legais similares em todos os 50 Estados do país. Menciono uma delas. A Consolidação das Leis Penais de Nova York regula quatro formas de perseguição contumaz, a mais branda sendo o crime de stalking in the fourth degree, objeto do art. 120.45. A pena é de até 3 meses de prisão e multa.
Uma pessoa comete o crime de perseguição no quarto grau no Estado de Nova York quando intencionalmente e sem fim legítimo, causa a outrem temor razoável de lesão à saúde física ou à segurança ou de dano à propriedade de tal pessoa, de um membro de sua família imediata ou de um terceiro com quem ela se relacione; ou causa lesão à saúde mental ou psíquica de tal pessoa, seguindo-a, telefonando-lhe ou iniciando comunicação ou contato com tal pessoa, com um membro de sua família imediata ou com um terceiro que tal pessoa conheça, sempre que o agente tenha sido clara e previamente informado de que deveria cessar tal conduta. Também o ocorre o crime quando a conduta do agente é apta a fazer com que a vítima tema razoavelmente que seu emprego, atividade ou carreira será ameaçado pelo comportamento do autor, que consiste em comparecer, telefonar ou iniciar comunicação ou contato no local de trabalho ou de atividade de tal pessoa, e o agente tenha sido anteriormente devidamente notificado a cessar tal conduta.
No sentido de lei nova-iorquina, “seguir” compreende o rastreamento não autorizado dos movimentos ou localização da vítima, inclusive mediante o uso de sistema de posicionamento global ou outro dispositivo similar.
No CP alemão, o crime está previsto desde 2007 no art. 238, com o nomen juris de perseguição (Nachstellung). Comete o delito quem, sem estar autorizado a fazê-lo, persistentemente persegue outra pessoa de modo a restringir seriamente seu estilo de vida, por meio de uma das cinco condutas seguintes: a) buscar proximidade física com a vítima; b) tentar estabelecer contato com ela por telecomunicação ou outro meio de comunicação ou através de terceiros; c) usar indevidamente os dados pessoais da vítima com a finalidade de adquirir bens ou serviços para essa pessoa ou para induzir terceiros a entrar em contato com ela; d) ameaçar outra pessoa, um de seus parentes ou alguém que lhe seja próximo de causar-lhe agravo à vida ou lesão à sua integridade física, saúde ou liberdade ou; e) cometer atos comparáveis aos anteriores.
Na Alemanha, a pena do stalking é de prisão de até 3 anos ou multa. No entanto, se o agressor colocar a vítima, um parente ou outra pessoa próxima da vítima em risco de morte ou de sofrer lesão grave, a pena é de reclusão de 3 meses a 5 anos. Se resultar morte, a pena é de reclusão de 1 a 10 anos.
Em 2015, a Espanha tipificou o stalking no art. 172 ter do seu Código Penal, punindo-o com pena de 3 meses a 2 anos de prisão ou multa. Se a vítima for pessoa particularmente vulnerável devido a idade, doença ou outra situação, a pena será de prisão de 6 meses a 2 anos. Pratica o crime quem assediar pessoa de forma insistente e repetida, sem estar legitimamente autorizado, atrapalhando seriamente o seu cotidiano, mediante qualquer das seguintes condutas: a) observa a vítima, persegue-a ou busca proximidade física; b) estabelece ou tenta estabelecer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação ou por intermédio de terceiros; c) vale-se indevidamente dos dados pessoais da vítima para adquirir produtos ou contratar serviços, ou faz com que terceiros entrem em contato com ela; d) atenta contra sua liberdade ou seu patrimônio, ou contra a liberdade ou patrimônio de outra pessoa próxima à vítima.
O crime de assédio moral (harcèlement morale) foi tipificado na França em 2014, compreendendo três figuras distintas: no trabalho (art. 222-33-2), na vida afetiva (art. 222-33-2-1) e na vida em geral (art. 222-32-2-2). Neste último caso, o delito consiste na conduta repetitiva que degrada as condições de vida da vítima, consistente em alteração de sua saúde física ou mental. A pena é de 1 ano de prisão e multa. Há quatro formas qualificadas desse crime, com pena de 2 anos de prisão e multa: a) quando do assédio resulta incapacidade total para o trabalho por mais de 8 dias; b) quando a vítima tem até 15 anos; c) quando o crime é cometido contra pessoa cuja particular vulnerabilidade é aparente ou conhecida pelo agente, devido a sua idade, a uma doença ou enfermidade, a uma deficiência física ou psíquica, ou a seu estado de gravidez; ou d) quando o crime é cometido por meio de um serviço público de telecomunicação. Se estiverem presentes duas dessas circunstâncias qualificadoras, a pena será de 3 anos de prisão e multa.
Na Itália, o crime de “atos persecutórios” (atti persecutori) está previsto desde 2009 no art. 612-bis do Código Penal. Diz-se que, a menos que o fato constitua um crime mais grave, comete-o quem repetidamente ameace ou assedie alguém de forma a causar-lhe um estado persistente e grave de ansiedade ou medo; ou de gerar um fundado temor quanto à sua própria incolumidade ou de pessoa próxima ou de alguém ligado a ela por uma relação afetiva; ou de constranger a vítima a alterar seus hábitos de vida. A pena é de reclusão de 1 ano a 6 anos e 6 meses, agravada se o crime for cometido pelo cônjuge, mesmo separado ou divorciado, ou por pessoa que está ou esteve ligada por relação afetiva ao ofendido; ou se o crime for cometido por meios informáticos ou telemáticos.
Segundo a lei italiana, a pena do crime de stalking é aumentada até a metade se a infração penal for cometida contra crianca ou adolescente, mulher grávida ou pessoa com deficiência, ou com uso armas ou por uma pessoa disfarçada.
Em Portugal, vê-se este crime no art. 154º-A do Código Penal. A criminalização ocorreu em 2015. Comete o delito de perseguição quem, “de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. O agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, “se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”.
Diz a lei portuguesa que podem ser aplicadas ao réu as penas acessórias de proibição de contato com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência a programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. Esta medida “deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho” da vítima e o seu cumprimento “deve ser fiscalizado por meios técnicos de controle à distância.”
2. O regime jurídico internacional contra o stalking
O aumento do número de leis antistalking na Europa deve-se a três fatores: o primeiro é a inegável influência do direito dos Estados Unidos, onde o crime surgiu nos anos 1990. Este fenômeno de transplante já ocorreu noutros momentos, sendo significativo o exemplo das leis de lavagem de dinheiro, que se espalharam pelo mundo a partir da Money Laundering Control Act, de 1986.
O segundo vetor está ligado à consolidação da sociedade digital dentro de uma sociedade de massa, com o incremento de assédios, especialmente por meio da Internet e notadamente contra pessoas ou grupos vulneráveis, como crianças e mulheres.
O terceiro fator a ser considerado vem do direito internacional e resulta do cumprimento de um mandado convencional expresso de criminalização constante do art. 34 da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Concluído em 2011 em Istambul e em vigor desde 2014, o tratado de n. 210 do Conselho da Europa obriga os Estados Partes (atualmente 34 países) a criminalizarem o stalking (na versão autêntica em inglês) ou o harcèlement (no texto original em francês).
Com a denominação de “perseguição”, na versão lusitana, o art. 34 da Convenção de Istambul, numa formulação muito aberta, determina que cabe aos Estados Partes “adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.”
O problema da perseguição contumaz, contudo, não aparece na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. Conhecida como CEDAW, sua sigla em inglês, esse tratado não contém obrigação para os Estados Partes semelhante à que ora se vê na Convenção 210 do Conselho da Europa. Não é de se estranhar que assim seja. Naquela década, o tema ainda não havia amadurecido nem mesmo nos Estados Unidos, onde, como vimos, a primeira lei de criminalização só foi aprovada em 1990.
No plano regional das Américas, também não há um claro dever de criminalização do stalking. No entanto, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 1994, sem dúvida alcança condutas abusivas como o stalking. Sua ampla definição de “violência contra a mulher” abrange qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, “tanto na esfera pública como na esfera privada.”
De fato, por força do art. 7º, “c”, cabe aos Estados Partes da Convenção de Belém do Pará incorporar à sua legislação interna “normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis”. Deste modo, em tal dispositivo convencional também pode-se ler um mandado regional interamericano para a criminalização do stalking como uma forma de violência psicológica.
Embora pertinente apenas a questões laborais, vale mencionar a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, de 2019, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. O art. 1º da Convenção 190 da OIT define “violência e assédio” no mundo do trabalho como “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, que se manifestem uma só vez ou de maneira repetida, que tenham por objeto, que causem ou possam causar um dano físico, psicológico, sexual ou econômico, incluindo a violência e o assédio por motivo de gênero”.
3. O crime de stalking no Brasil
No Brasil, o crime de perseguição do art. 147-A do CP apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção;
ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
O stalking pode ser afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima; ou funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. Poderá também assumir a forma de perseguição idólatra, vinculada à admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Estas celebridades estarão também sujeitas a outro tipo de stalking, de natureza profissional midiática, realizado por paparazzis. A conduta pode ainda ser classificada como perseguição presencial ou remota.
A motivação econômica pode estar presente, mas não é essencial à configuração do crime nem usual. Em geral, o agente agirá por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.
Na forma básica do crime (caput do art. 147-A), tem-se uma infração penal de menor potencial ofensivo, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa, sujeita ao procedimento sumariíssimo da Lei 9.099/1995. Qualquer pessoa pode praticar esse crime, que é comum.
No caso do caput, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais em regra não cabe a prisão em flagrante nem a imposição de fiança. A composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo serão cabíveis, conforme os arts. 72 a 76 e 89 da Lei 9.099/1995.
Contudo, como se depreende da formulação do crime (especialmente o verbo “ameaçar” do caput e a violência mencionada no §2º), em alguns casos não se admitirá a celebração de acordo de não persecução penal, já que o art. 28-A do CPP bloqueia esse ajuste quando há violência ou grave ameaça à pessoa.
O novo crime do art. 147-A do CP tem cinco formas majoradas, no seu §1º, quando a pena é aumentada de metade, passando a ser de 9 meses a 3 anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limiar do procedimento sumariíssimo. Nestes casos, não será possível a transação penal, mas continua cabível a suspensão condicional do processo. Admite-se a prisão em flagrante, pois não se trata de infração penal de menor ofensivo. Também por isso o procedimento a ser adotado será o sumário, previsto no art. 394, inciso II, c/c o art. 531, do CPP.
Eis as causas de aumento do §1º do art. 147-A do CP, que levam em conta certas condições especiais do sujeito passivo (incisos I e II) ou a forma de execução do crime (inciso III). Aumenta-se a pena de metade na terceira etapa do método trifásico quando:
a) crime cometido contra criança (menor até 12 anos incompletos) ou adolescente (menor entre 12 completos e 18 anos incompletos), definidos na forma do art. 2º do ECA;
b) crime cometido contra idoso, isto é, a pessoa maior de 60 anos, na forma do art. 1º da Lei 10.741/2003;
c) crime cometido contra mulher por sua condição de sexo feminino;
d) crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas; e
e) crime cometido com emprego de arma, que pode ser arma de fogo, mesmo com porte, ou arma branca.
4. A perseguição contumaz contra mulheres
Muitas mulheres são vítimas dessa conduta, ora objeto do §1º, inciso II, do art. 147-A do CP, que aparece também no art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, ali rotulada de violência psicológica.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(…)
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
O art. 7º da Lei Maria da Penha é uma importante chave interpretativa da nova figura delitiva. Também serve de apoio hermenêutico, para a exata aferição do que vem a ser uma “perseguição”, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994), internalizada pelo Decreto 1.973/1996, sobretudo o seu art. 4º, que assegura os direitos à integridade física e mental e à segurança pessoal, e o seu art. 7º, que exige que os Estados Partes adotem medidas jurídicas para impedir que um agressor venha a “perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade”.
Note-se que a majorante do inciso II do §1º do art. 147-A do CP remete-se ao §2º-A do art. 121 do mesmo código, de modo que a causa de aumento de pena ali prevista só incide quando o crime é praticado devido à pertinência da ofendida ao sexo feminino, e o perseguidor atua no contexto de violência doméstica e familiar – o stalker pode ser ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), por exemplo –, ou quando o agente menospreza ou discrimina a vítima pelo só fato de ser mulher (misoginia).
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O perseguidor contumaz intimida, incomoda, perturba a vítima, cerceia sua liberdade, invade sua privacidade, de forma reiterada, isto é, repetidamente, por meio de telefonemas, mensagens, recados, envio de presentes indesejados, assim como por meio de comentários públicos repetitivos, aproximação indesejada ou inconveniente, comunicação forçada ou não solicitada, observação rotineira, vigilância de comportamentos ou de atividades da vítima, espionagem, acompanhamento frequente nas ruas ou em locais públicos, cerco presencial, xingamentos costumeiros, divulgação de boatos etc.
É necessário que tais condutas possam atingir a integridade física ou psíquica ou espiritual da vítima, ou sejam capazes de causar-lhe ansiedade, turbar sua tranquilidade ou sua paz de espírito, atormentá-la, inquietá-la, transtorná-la ou aterrorizá-la, ou de cercear ou limitar sua liberdade de movimentação. Não será qualquer incômodo no cotidiano da vítima ou interferência na sua rotina que caracterizará o crime, mas apenas a conduta intimidadora, ou restritiva da liberdade de circulação da vítima, ou perturbadora de sua liberdade em geral ou de sua intimidade, ou limitativa de sua autodeterminação.
O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. Por ser habitual o crime, não se admite a tentativa.
Importante lembrar que a pena da perseguição contumaz pode ser aplicada juntamente com a da violência eventualmente empregada para sua prática, quando esta consistir em crime autônomo. Valerá a regra do concurso formal impróprio, previsto no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal A violência pode ser cometida contra a coisa ou contra a pessoa.
5. Perseguição por misoginia e cyberstalking
É essencial reprimir essas práticas persecutórias, sejam ou não motivadas por misoginia. Não é raro que o stalker progrida para o estupro, o cárcere privado ou o homicídio e pratique dano, ameaças e crimes contra a honra da vítima em concurso de infrações.
Para reduzir a incidência desses comportamentos, normalmente associados a incels, a Lei 10.446/2002, conhecida como Lei da Repressão Uniforme, foi alterada para permitir que os crimes de motivação misógina quando praticados pela Internet possam ser apurados pela Polícia Federal. Segundo o inciso VII do art. 1º da LRU, ali introduzido pela Lei 13.642/2018, a Lei Lola, cabe à Polícia Federal investigar:
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Na era da internet, a perseguição contumaz também tem sua manifestação digital. O ciberespaço é o ambiente para a prática do cyberstalking. O art. 147-A do CP prevê essa modalidade, configurando-se então como um crime informático impróprio (computer-facilitated crime). De fato, tal crime estará caracterizado quando a perseguição reiterada se der por qualquer meio, o que pode ocorrer presencialmente ou remotamente, inclusive por redes sociais, mensageiros instantâneos, aplicativos de mensagens, celulares ou telefones fixos.
Na sua justificação de motivos, a autora do PL 1369/2019, a senadora Leila Barros, já tratava dos meios digitais como facilitadores da prática da perseguição contumaz:
A presente iniciativa corresponde a um apelo da sociedade e a uma necessária evolução no Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal, mas que ganham contornos mais sérios com o advento das redes sociais e com os desdobramentos das ações de assédio/perseguições.
O cyberstalking pode assumir a forma de hacking com acesso indevido a sistema informático ou dispositivo digital utilizado pela vítima, que é um. crime autônomo previsto no art. 154-A do CP.
Outra conduta que tem autonomia típica e pode ocorrer no contexto de cyberstalking é o crime de falsa identidade (ID theft).
Pode assumir também a forma de doxxing, que consiste na publicação de dados pessoais da vítima em sites ou redes sociais, com o objetivo de ridicularizar ou menosprezar a vítima ou com o fim de incitar assédio contra ela.
O cyberstalking poderá ser praticado em concurso com o delito do art. 216-B, parágrafo único, do CP, de registro nao autorizado de intimidade sexual, quando o agente realizar montagem em fotografia, vídeo ou áudio com o fim de incluir pessoa em vea de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Não será raro ver o cyberstalking relacionado ao crime de pornografia de vingança (revenge porn) previsto no art. 218-C do CP. Este delito ocorre quando alguém, sem o consentimento da vítima, oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica ou divulga, “por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual” que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia.
Embora turbe a tranquilidade de usuários de e-mail, a prática de enviar mensagens não solicitadas para múltiplos destinatários, que é conhecida como Sending and Posting Advertisement in Mass (spam), não é compatível com o cyberstalking, pois este crime pressupõe a seleção de uma pessoa determinada como alvo de comportamentos reiterados do agente.
6. Aspectos processuais do crime de perseguição contumaz
A ação penal em todos os casos será pública condicionada à representação da vítima (§3º), o que significa que o Ministério Público somente pode processar o suspeito se houver provocação do ofendido ou de seu representante legal.
A competência para julgar o crime do art. 147-A do CP será em regra da Justiça Estadual, perante o Juizado Especial Criminal. Se presente a majorante do §1º, cabe ao juízo estadual comum julgar o crime, conforme o procedimento sumário, como visto.
Salvo nos casos de stalking transnacional (notadamente o cyberstalking), a competência federal será rara. Nesta hipótese, a competência da Justiça Federal firma-se com fundamento no art. 109, inciso V, da Constituição, conjugado com o art. 2º e o art. 7º, “b” e “c”, da Convenção de Belém do Pará.
Considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP, em regra não será possível a prisão preventiva, salvo se o agente tiver sido definitivamente condenado por outro crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (o que abrange algumas hipóteses do §1º); ou ainda se houver dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Para garantir a segurança das vítimas, pode-se requerer ao juiz competente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (inciso II); a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (inciso III); o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (inciso V); a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (inciso VII); e também a monitoração eletrônica do agente (inciso IX).
Tais medidas cautelares podem ser aplicadas sem prejuízo de outras formuladas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, arts. 101 e 129), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 45) e na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Especialmente neste último caso, sempre que cabível no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser aplicadas as medidas protetivas de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente (art. 22, I, da LMP); afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (inciso II); proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor (inciso III, a); proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (inciso III, b): proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (inciso III, c); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, após ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (inciso IV); comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (inciso VI); e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (inciso VII).
Quanto aos meios especiais de obtenção de provas e considerando a pena de reclusão cominada ao crime, será possível a utilização de interceptação telefônica ou telemática, à luz do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996. Mas não será viável a utilização de escuta ambiental para apurar tal crime, pois a pena máxima não ultrapassa o limiar de 4 anos, exigido pelo art. 8º-A, inciso II, da mesma lei, nem mesmo nas formas majoradas. Nada impede, porém, que esta técnica especial de investigação seja empregada, quando o crime de perseguição for conexo a crimes com sanção máxima superior a 4 anos.
A investigação criminal poderá ser conduzida pela Polícia Civil, em regra, por meio de inquérito policial; pela Polícia Federal, se presente a situação do art. 1º, VII, da Lei 10.446/2002 (misoginia por meio da Internet), ou mesmo a do inciso III (violação a direitos humanos internacionalmente reconhecidos); ou pelo Ministério Público, por meio de um procedimento investigatório criminal, na forma da Resolução 181/2017 do CNMP. Em qualquer caso, deve haver prévia provocação da vítima ou de ser representante legal.
Medidas de cooperação jurídica internacional, especialmente no plano passivo, são agora viáveis, tendo em vista a presença do requisito da dupla incriminação (art. 82, inciso II, da Lei 13.445/2017). Os crimes do art. 147-A do CP são delitos extraditáveis, alcançando o patamar mínimo exigido pela Lei de Migração. É que, conforme o art. 82, inciso IV, dessa lei, não se concederá a extradição “quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos”. Logo, como a pena máxima do stalking, mesmo na modalidade simples, chega a dois anos de reclusão, está adimplida essa condição extradicional objetiva.
A lei tem vigência a partir de 1º de abril de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Desde então, infelizmente, deixa de existir a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, do art. 65 do Decreto-lei 3.668/1941. Não ocorreu abolitio criminis geral, em função do princípio da continuidade típico-normativa.
Perturbação da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Porém, como nem todas as condutas abrangidas pelo art. 65 da LCP estão presentes no art. 147-A do CP, a alegação de abolitio criminis deve ser criteriosamente analisada. É o caso da perturbação da tranquilidade da vítima por mero acinte, numa única ocorrência, que não é alcançada pelo novo tipo penal.
7. Conclusão
O crime de perturbação obsessiva, que é comum e tem apenas a forma dolosa, amplia a proteção da dignidade da pessoa humana, da liberdade individual, da integridade psíquica, da autodeterminação pessoal e da privacidade, notadamente de mulheres e de pessoas vulneráveis. Como crime com pretensão de dominação e controle e como mais uma manifestação da violação do direito à intimidade, o stalking pode ser cometido por pessoas egoístas, possessivas, sexistas, machistas, por erotomaníacos, por indivíduos fascinados, fãs obsessivos ou com fixação doentia por ídolos, ou por pessoas de outro modo mentalmente perturbadas. Sem dúvida, com sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, adensa-se o direito de ser deixado em paz (right to be left alone).
Segundo o ministro Louis Brandeis (1856-1941), da Suprema Corte dos Estados Unidos: “The makers of the Constitution conferred the most comprehensive of rights and the right most valued by all civilized men—the right to be let alone.” Numa sociedade que assiste à rápida erosão da privacidade e a várias formas de violência psicológica isso significa muito.