Por Vladimir Aras
No RESP 1.419.421/GO, o STJ considerou possível aplicar as medidas cautelares da Lei Maria da Penha no âmbito cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340⁄2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340⁄2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2.Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma, RESP 1.419.421/GO, rel. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.2014).
Resolvida a questão da extraterritorialidade da lei penal, terminam aí as dúvidas processuais? Não, pois teríamos de cogitar sobre o juiz competente no Brasil (juiz natural). Sabe-se que, em crimes praticados no exterior, a competência é do juízo da capital do Estado onde por último houver residido o réu antes do crime, ou onde ele residir, na forma do art. 88 do CPP.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Se o domicílio do suspeito for em Salvador, a competência será do juízo criminal da capital baiana. Se o acusado tiver residência em Ilhéus, a competência continuará sendo do juiz de Salvador, com base no mesmo artigo.
No entanto, ainda será preciso saber se essa competência é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Nem sempre a resposta mais óbvia é a correta.