Justiça

O acórdão debutante

Em maio de 1995, a 1ª Turma do STF concedeu, por unanimidade, o habeas corpus, conforme o voto do relator, o min. Celso de Mello.

por V ladimir Aras

Quinze anos depois de julgar o HC 72.258/RJ, o Supremo Tribunal Federal finalmente publicou o acórdão. O julgado saiu no Diário da Justiça de 28 de abril de 2011. Quem apontou esse pequeno atraso foi o colega Douglas Fischer.

Em maio de 1995, a 1ª Turma do STF concedeu, por unanimidade, o habeas corpus, conforme o voto do relator, o min. Celso de Mello.

Que caso foi este? Foi um pedido do Ivanildo José da Silva, condenado por roubo, sequestro e falsa identidade pela Justiça do Rio de Janeiro. A ementa do acórdão ficou assim:

“HABEAS CORPUS” – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU CONCERNENTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOINVIABILIDADE EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA – DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADEOCORRÊNCIA DE GENÉRICA COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA MENORIDADE E DA REINCIDÊNCIAIMPOSSIBILIDADEINAFASTÁVEL PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADEAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA TAMBÉM CONSIDERADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “BIS IN IDEM” – INVIABILIDADENECESSIDADE DE NOVO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL – PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

Entre outras coisas, o réu queria que fosse reconhecida a atipicidade do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) porque teria agido sem dolo. Alegou que se identificou falsamente por mera autodefesa. O STF recusou-se a examinar essa tese marota porque o HC não é a sede própria “ao reexame de fatos e provas controvertidas ou complexas“. Este é um aspecto positivo do julgado.

Outro dado importante que se no acórdão, é a admissão pelo STF da motivação judicial per relationem, aquela que se mediante a incorporação de fundamentos de fato ou de direito lançados pelas partes, pelo Ministério Público ou pela autoridade coatora. É a chamada motivação por referência ou remissão, que está em perfeita sintonia com o art. 93, IX, da Constituição.

O julgamento foi rápido, o resultado foi bom, mas esta publicação foi mais lenta que o passeio de um cágado. Debutou no prelo.
 

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