Dilton e Feito

Kronenbier pode ser tirada de circulação

STJ entendeu que não se pode constar a inscrição sem álcool em rótulo de cerveja que possui a substância, ainda que em quantidade ínfima.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se pode constar a inscrição sem álcool em rótulo de cerveja que possui a substância, ainda que em quantidade ínfima. A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que fabrica a Kronenbier, havia recorrido ao Tribunal da Cidadania para tentar anular o acórdão de segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJ-RS), que decidiu a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom).

O desembargador convocado Vasco Della Giustina afirmou que esse tipo de prática viola o direito que o consumidor detém de possuir uma informação clara e adequada sobre o produto. Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão 'sem álcool', quando esta substância se encontra presente no referido produto, ressaltou. Explicou ainda o desembargador convocado que ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde. A supra citada associação ingressara com ação civil pública em 2001 contra a Ambev (Companhia Antártica Paulista, à época), pedindo a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão "sem álcool", já que a bebida possui entre 0,30 a 0,37g/100g da substância.

Já em primeira instância o pedido foi aceito pelo juiz. A companhia recorreu ao TJ-RS, alegando nulidade da sentença em razão da existência do Decreto 2.314/1997, o qual determina que para que uma bebida venha a ser considera alcoólica, ela deve ter ao menos 0,5% de álcool em sua composição. Argumentou ainda que a empresa foi tratada de forma discriminatória, sem isonomia, já que outros fornecedores não foram obrigados a tanto. O Tribunal de segunda instância afirmou que ainda com o teor reduzido, a bebida poderia causar prejuízos à saúde de quem não pode ingerir álcool, motivo pelo qual violaria os arts. 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao menos que a Ambev recorra ao STF, ela terá que tirar a referida cerveja de circulação. Informações do STJ. ( JusBrasil Notícias)

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