por Vladimir Aras
A OAB/SP divulgou um manifesto contra o projeto do novo CPC (leia-o aqui). Chamou minha atenção o item 4 das críticas lançadas pela seccional paulista:
“4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem ‘…sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade…’ (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.”
Segundo o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, “a proposta do CPC é uma afronta ao Estado de Direito de Defesa e à segurança jurídica“.
Que curioso! Criminalistas ilustres como o prof. D´Urso, o bastonário de São Paulo, adoram invocar no processo penal esses mesmos ”abstratíssimos” princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, entre outros. Seria para a “ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei”? Não creio…
Considerando que a Constituição é uma só, não compreendi a posição da OAB/SP. O que é bom no processo penal é ruim no processo civil?