Nas suas duas décadas de vigência, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) sofreu várias alterações, quase todas destinadas a diminuir os terríveis e impressionantes números das vítimas de acidentes de trânsito com envolvimento de veículos automotores.
São cerca de 40 mil mortes por ano, em média. E, conforme dados de 2016 do DATASUS, mais de 200 mil pessoas guardam algum tipo de sequela após acidentes com automóveis. Nenhum país sofre algo igual. Isso custa caro. Mais de 50 bilhões de reais a cada ano. E as vidas perdidas não têm preço.
Em janeiro de 2018, o governo sancionou a Lei 13.614/2018, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e dispõe sobre o regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos.
Ao lado de ações educativas para a segurança no trânsito e de melhoria da infraestrutura viária, o Estado brasileiro também tem buscado lidar com essa calamidade com o direito penal, especificamente pelo incremento de penas dos crimes especiais previstos no CTB.
No ano passado, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.546/2017 que, na perspectiva do tratamento penal, altera os arts. 291, 302, 303 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
A tendência de intensificação da punição dos delitos de trânsito pode ser vista na tabela a seguir:
Nota-se a desproporção entre a pena do delito de homicídio culposo no trânsito, em caso de embriaguez (forma qualificada), e a sanção prevista para o crime de homicídio doloso, na modalidade simples: 6 a 20 anos. De duas uma. Ou é muito alta a pena mínima prevista para o novo §3º art. 302 do CTB, crime culposo, ou é muito baixa a pena mínima do tipo penal do art. 121 do CP, de natureza dolosa.
Talvez a solução para perdas de vidas e mutilações no trânsito esteja além do direito penal. Num futuro não muito distante, carros autônomos reduzirão as mortes e as lesões no trânsito. Veículos guiados por inteligência artificial e por complexos sistemas de câmeras de vídeo e equipamentos de geoposicionamento e de autodirigibilidade diminuirão drasticamente as mortes e as lesões no trânsito em todo o planeta.
Por enquanto, o direito penal ainda é imprescindível. Houve uma fileira de sete leis penais a alterar o CTB, a primeira delas em 2006 e a mais recente em 2017. Sucederam-se as Leis 11.275/2006, 11.705/2008, 12.619/2012, 12.760/2012, 12.871/2014 e 13.281/2016. Examinemos agora, por tópicos, as alterações trazidas pela Lei 13.546/2017 e outros aspectos de interesse.
1. Impossibilidade do concurso entre os delitos dos arts. 306 e 302 CTB
A modificação legislativa trazida pela Lei 13.546/2017 resolve a questão da cumulação ou não do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente conduz o carro sob a influência de álcool (agora objeto do art. 302, §3º, do CTB) com o crime de embriaguez ao volante (presente desde 1997 no art. 306 do CTB).
A possibilidade do concurso desses dois crimes surgiu com a vigência da Lei 11.705/2008, diploma que eliminou a causa de aumento de pena então prevista no inciso V, do §1º do art. 302 do CTB.
A Lei 12.971/2014 retrocedeu, tornando inviável o concurso material de tais crimes. Durante a vigência da Lei 13.281/2016, o concurso entre os crimes dos arts. 302 e 306 voltou a ser possível.
Com a entrada em vigor da Lei 13.546/2017, em abril de 2018, volta a ser impossível o concurso material (ou mesmo o formal) desses delitos; caso contrário ter-se-á bis in idem.
Em resumo, a partir da Lei 13.546/2017, se o agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB. Se, ao beber e dirigir, o agente causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB. Se da condução, sob efeito de álcool, de veículo automotor resultar lesão corporal, o crime será o do art. 303, §2º do CTB, também sem concurso com o art. 306.
2. Tratamento da embriaguez nos arts. 302, §3º e 306 do CTB
O novo §3º do art. 302 do CTB tem formulação típica diversa daquela contida no art. 306 do CTB, no tocante à presença de embriaguez ao volante. Segundo o art. 306, o crime somente se consuma se a capacidade psicomotora do agente estiver alterada em função de embriaguez.
Já no novo §3º do art. 302 do Código, o legislador se conformou com a condução de veículo automotor sob mera influência de álcool (drive under the influence ou DUI, na expressão em inglês). Embora o texto legal brasileiro não esclareça, evidentemente essa influência deverá ser constatada nos mesmos limites e pelos mesmos métodos indicados para o crime de embriaguez ao volante. É preciso que as capacidades sensoriais e de orientação do motorista sejam impactadas.
Na redação que acabou sendo revogada em 2016, o §2º do art. 302, incluído pela Lei 12.971/2014, considerava crime a condução de veículo “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
A lei nova também alterou o crime de lesão corporal no trânsito. O §2º do art. 303 do CTB agora prevê pena privativa de liberdade de 2 a 5 anos de reclusão para o agente que conduzir automóvel “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e causar lesão grave.
Mutatis mutandi, pode-se dizer que o cume de homicídio culposo no trânsito estando o motorista embriagado (art. 302, §3º) segue as mesmas regras dos arts. 303 e 306 do CTB, não sendo suficiente para sua configuração o mero consumo de álcool ou substância análoga; é necessária a alteração da capacidade psicomotora do condutor, que se constata na forma dos §1º e 2º do art. 306 e da Resolução 432/2013 do CONTRAN.
Assim, no âmbito da aferição da conduta, não há diferença se o agente lesionou ou matou alguém ao dirigir sob influência de substância psicoativa. Isto porque a confirmação da alteração da capacidade psicomotora é sempre necessária, qualquer que seja o crime.
3. Homicídios na condução de automóveis e competência do júri
A pena mais elevada do novo §3º do art. 302 do CTB é também uma resposta do Legislativo a uma renhida polêmica no tocante à possibilidade de imputação do delito de homicídio doloso, mediante dolo eventual, em acidentes de trânsito com resultado morte.
O caso Ribas Carli Filho é o exemplo mais recente e mais conhecido. Em fevereiro de 2018, o ex-deputado paranaense foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão pela morte de duas pessoas, em Curitiba. O crime ocorreu no ano de 2009. O agente dirigira embriagado e em alta velocidade. Prevaleceu a tese do homicídio doloso com dolo eventual.
No RESP 1.689.173/SC, julgado em dezembro de 2017, a 6ª Turma do STJ decidiu que o estado de embriaguez de motorista não é suficiente por si só para a imputação de homicídio doloso, com dolo eventual, a quem cause a morte de outrem no trânsito.
Evidentemente, a discussão sobre existência de dolo eventual e culpa consciente nos crimes de trânsito não desaparecerá com a Lei 13.546/2017, mas terão peso no debate sua vigência e a orientação do STJ quanto à insuficiência do estado de embriaguez, considerado isoladamente, para a configuração do dolo eventual nos homicídios no trânsito.
4. Modificação do art. 291 do CTB: fixação da pena-base
Na sua redação original, tal artigo continha apenas dispositivos penais e processuais que ordenam a aplicação aos crimes de trânsito das regras gerais do CP, do CPP e da Lei 9.099/1995, salvo disposição diversa do próprio CTB.
O §1º do art. 291 do CTB prevê a possibilidade de composição civil (art. 74 da Lei 9.099/1995) e de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) no crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB), desde que o agente não esteja embriagado, não tenha participado de pega ou racha ou de exibição não autorizada ou que não tenha conduzido o veículo em velocidade superior em 50 km/h ao limite permitido na via.
O mesmo parágrafo também estabelece que a ação penal será pública condicionada, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/1995, se a lesão corporal culposa não houver sido praticada nas situações descritas nos incisos I, II e III.
O §2º do art. 291, incluído em 2008, determina que, nas hipóteses do §1º, a investigação deve ser feita em inquérito policial, e não em termo circunstanciado de ocorrência.
O §3º que seria introduzido no art. 291 pela Lei 13.546/2017 foi vetado pelo presidente da República, por incompatibilidade com o Código Penal. Diria o texto que “Nos casos previstos no §3º do art. 302, no §2º do art. 303 e nos §§ 1º e 2º do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.”
O novo §4º no art. 291 do CTB, decorrente da Lei 13.546/2017, determina que o juiz fixe a pena-base nos crimes de trânsito segundo as diretrizes previstas no art. 59 do CP, devendo dar “especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” Trata-se de dispositivo inócuo, cuja inclusão no CTB faz pouca ou nenhuma diferença na tarefa judicial de individualização da pena, com base nos arts. 59 e 68 do CP.
5. Modificação do art. 302 do CTB: homicídio culposo no trânsito
O art. 302 do CTB tem agora um novo §3º, destinado a punir mais severamente quem mata no trânsito ao conduzir veículo automotor “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
A pena, que era de 2 a 4 anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em concurso material com a do crime do art. 306 do CTB (6 meses a 3 anos e multa), passa a ser, para tal situação, reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se o agente tiver conduzido o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Não há mais possibilidade de cúmulo material.
Trata-se portanto de nova forma qualificada do crime de homicídio culposo no trânsito. A forma simples subsiste com a pena do caput, isto é, 2 a 4 anos de prisão, podendo haver o aumento de pena entre um terço e metade nas quatro situações descritas no §1º do art. 302 do CTB, quais sejam:
I – não possuir o condutor permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
II – o agente praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar o motorista de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – quando o agente estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão ou atividade.
Numas das idas e vindas da legislação de trânsito, o art. 302 do CTB já teve forma qualificada. Seu antigo §2º mandava aplicar pena de reclusão de 2 a 4 anos, ao agente que conduzisse veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou que participasse, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Todavia, esse dispositivo, que havia sido incluído no código pela Lei 12.971/2014, foi revogado pelo art. 6º da Lei 13.281/2016.
Em suma, o crime do art. 302 do CTB tem agora forma simples (caput), causa especial de aumento de pena (§1º) e forma qualificada (§3º). Desde 2016, não há mais §2º.
6. Modificação do art. 303 do CTB: lesão corporal culposa no trânsito
O art. 303 do CTB também ganhou um novo parágrafo, o §2º, como modalidade qualificada do crime de lesão corporal culposa no trânsito, sempre que o agente cometa o crime ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Os conceitos de lesão grave ou gravíssima são ofertados pelos §§1º e 2º do art. 129 do CP.
Nessas circunstâncias (embriaguez ao volante + lesão corporal grave ou gravíssima), a pena da forma qualificada desse crime culposo de trânsito será de reclusão de dois a cinco anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Para evitar o bis in idem, não há possibilidade de concurso material entre a forma qualificada deste crime e o delito do art. 306 do CTB, de embriaguez ao volante.
A forma simples do crime de lesão corporal culposa no trânsito continua punida, na forma do caput do art. 303 do CTB, com detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, se o agente dirigir embriagado e produzir lesão corporal leve na vítima, há possibilidade de concurso material entre o art. 303, caput, e o crime do art. 306 do CTB.
O antigo parágrafo único do art. 303 do CTB passa a ser o §1º, tendo como objeto as causas especiais de aumento de pena do crime de lesão corporal culposa no trânsito. Assim, a pena da forma simples ou da nova qualificadora será aumentada de um terço até a metade, nas mesmas hipóteses do §1º do art. 302 (homicídio culposo no trânsito), se o agente:
I – não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Note-se que a forma simples do crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput) é infração penal de menor potencial ofensivo; exige-se representação para a ação penal pública, que é, portanto, condicionada (art. 291, §1º, do CTB c/c o art. 88 da Lei 9.099/1995); e são possíveis a composição civil e a transação penal (art. 291, §1º, do CTB c/c os arts. 74 e 76 da Lei 9.099/1995), observadas as situações dos incisos I, II e III do referido §1º do art. 291 do CTB:
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Se presentes tais hipóteses, como, por exemplo, a embriaguez do condutor do veículo, não caberão a composição civil no procedimento sumariíssimo nem a transação penal da Lei 9.099/1995, mesmo na forma simples do caput do art. 303 do CTB, que tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Nessas hipóteses, a ação penal no crime de lesão corporal culposa no trânsito será pública incondicionada.
7. Modificação do art. 308 do CTB: crime de racha ou pega
8. Ação penal
É pública incondicionada a ação penal nos crimes dos arts. 302 e 308 do CTB.
Na lesão corporal culposa simples (art. 303 do CTB), a ação penal é pública condicionada. Nas demais formas desse crime e nas três hipóteses do §1º do art. 291 do CTB, não se exige representação. Logo, a ação penal é pública incondicionada.
9. Competência
O crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) e o de racha (art. 308 do CTB) são de competência do juízo singular.
Considerada a pena do caput do art. 303 do CTB, a competência para julgar o crime de lesão corporal culposa no trânsito é do Juizado Especial Criminal, já que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. Nas demais formas, as que têm causas de aumento e qualificadoras, o julgamento cabe ao juízo singular.
10. Penas alternativas
De acordo com o art. 44, inciso I, do Código Penal, as penas privativas de liberdade dos crimes culposos de trânsito previstos dos arts. 302 e 303 do CTB podem ser substituídas por penas restritivas de direitos.
Quanto ao crime do art. 308 do CTB, na modalidade simples (do caput), a substituição é possível se a pena aplicada não for superior a quatro anos.
11. Fiança
Os crimes do art. 302, §1º e §3º, do art. 303, §1º e §2º e do art. 308, §1º e §2º do CTB são afiançáveis apenas pelo juiz, conforme o art. 322 do CPP.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
As modalidades simples dos crimes do art. 302, do art. 303, caput e seu §1º e do art. 308 podem ser afiançadas pela autoridade policial.
12. Vigência da Lei 13.546/2017
Como lei penal mais grave (lex gravior) e em razão do princípio da anterioridade, é muito importante saber a data exata da vigência da Lei 13.546/2017.
Segundo seu art. 6º, a lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, o que ocorreu no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2017.
O prazo de vacatio legis conta-se pela regra do art. 8º, §1º da Lei Complementar 95/1998, e não, como alguns imaginam, pela regra de contagem de prazos materiais prevista no art. 10 do Código Penal. Assim, inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo de vacância, que, neste caso, é de 120 dias. A vigência dá-se no dia seguinte. Veja:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
São 12 dias de dezembro, mais 31 dias de janeiro, mais 28 dias de fevereiro, mais 31 dias de março. Para completar 120 dias contam-se mais 18 dias de abril. Ou seja, o dia 18 de abril de 2018 é o 120° dia do prazo de vacância.
Logo, a Lei 13.546/2017 tem sua vigência em 19 de abril de 2018, o dia seguinte ao fim do prazo.
Qualquer crime culposo no trânsito em situação de embriaguez resultará na aplicação das novas penas dos arts. 302, §3º, e 303, §2º. O dia seguinte à farra alcoólica (ou com substância de efeitos similares) dará aos autores desses crimes uma ressaca inesquecível.