Por Vladimir Aras
Nigéria e Brasil têm um importante elo histórico. Em decorrência da Diáspora Africana, muitas vítimas do tráfico de escravos vieram parar no Brasil entre os séculos XVI e XIX. Os capturados vinham principalmente da Costa da Guiné (onde está a Nigéria), da África austral e da Costa da Mina.
Essa história de crimes contra a humanidade, praticados entre a África e a América, acabou por estabelecer identidades culturais extremamente relevantes entre a Nigéria e o Brasil. Muitos ancestrais do povo nigeriano vieram aportar em Salvador e contribuiram para torná-la a maior cidade negra fora da África. A tradição ketu do candomblé, presente na Bahia, nasceu na Nigéria, e as heranças dos povos iorubá (nagô) e hauçá (haussa) também marcam a cultura baiana. Este último grupo étnico, formado por negros muçulmanos, deixou aqui o arroz de hauçá, uma das muitas delícias do que é hoje a culinária baiana.
Os hauçás e os nagôs também foram responsáveis pela Revolta dos Malés, levante de escravos muçulmanos que eclodiu em Salvador em janeiro de 1835 e foi massacrada pelo Chefe de Polícia Francisco Gonçalves Martins. Mas isto é tema para outro post.
Mais recentemente, esses laços históricos levaram Abuja e Brasília a se tornarem cidades-irmãs. Ambas as capitais foram planejadas e se localizam no centro dos países. Abuja substituiu Lagos nem 1991. Brasília nasceu três décadas antes.
Há alguns anos a Nigéria chamou a atenção na imprensa internacional porque lá evoluiu com grande intensidade uma fraude que, como tantas outras, baseia-se na ganância e na ingenuidade das vítimas. Chamado de esquema 419, em referência ao artigo que tipifica uma espécie de estelionato no Código Penal nigeriano, o golpe é internacionalmente conhecido como “Nigerian advance fee scheme“. Cartas e emails são enviados para vítimas em potencial em todo o mundo, com pedidos de ajuda para a transferência internacional de grandes somas em dinheiro. Você já deve ter recebido um email destes. Geralmente, o criminoso se apresenta como um funcionário público de alto escalão ou um empresário do ramo petrolífero, supostamente desesperado para mandar dinheiro para fora da Nigéria. Quando o incauto alvo aceita colaborar com a ocultação patrimonial, geralmente de “olho gordo” no que ganhará, já foi fisgado pelos estelionatários nigerianos. O antídoto para golpes assim repousa na velha sabedoria popular: “quando a esmola é demais, o santo desconfia“.
Nessa sociedade globalizada, hoje há outra modalidade criminosa que nos “une”, a brasileiros e nigerianos: se antes era o tráfico de pessoas, agora o laço é o tráfico de drogas. Muitos nigerianos vêm ao Brasil para trabalhar como mulas para organizações criminosas. Ingressam no País para estada de poucos dias. Transitam entre o Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e Salvador e costumam levar cocaína para a Europa, quase sempre com o apoio de quadrilhas brasileiras.
Diante dessa interação binacional nas relações sócio-econômicas e culturais, e também a partir da atuação de redes criminosas transnacionais, surgiu a necessidade de ativar canais de cooperação penal entre a Nigéria e o Brasil. Em 2005, Brasília e Abuja formalizaram um acordo de cooperação em matéria penal (mutual legal assistance treaty – MLAT). Este tratado acabou de entrar em vigor. Agora o compartilhamento de provas e informações criminais e a recuperação de ativos ficará mais fácil.
O Decreto 7.582, de 13 de outubro de 2011, veicula o texto do tratado (aqui) e pode ser invocado em processos penais de competência federal e estadual, nas vias passiva (Brasil como Estado requerido) e ativa (Brasil como Estado requerente). Para a instrução de inquéritos e ações penais, delegados de Polícia, membros do Ministério Público e juízes podem solicitar a intermediação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), órgão do Ministério da Justiça e autoridade central brasileira. Para a Nigéria, este papel cabe ao Procurador-Geral da Federação.
O art. 3°, §4º, permite que os Estados signatários indiquem outro órgão como autoridade central, função que pode recair na Procuradoria-Geral da República, tal como ocorre com os tratados que o Brasil firmou com Portugal e Canadá.
O objetivo principal do acordo é facilitar a persecução dos crimes de narcotráfico, lavagem de dinheiro, deliquência organizada, corrupção e terrorismo, em harmonia com as convenções de Viena (1988), Palermo (2000) e Mérida (2003) e as 40+9 Recomedações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), sem violação dos direitos fundamentais do acusado e com respeito ao devido processo legal, como reconhece o preâmbulo do tratado, ao qual o texto expressamente dá força normativa.
Como qualquer MLAT, o tratado Brasil/Nigéria facilitará a tomada de depoimentos (presenciais ou por videconferência), a obtenção de documentos e informações criminais, a localização, recuperação e partilha de ativos derivados de crimes, entre outras diligências. Segundo o art. 27, §2°, do acordo, solicitações feitas com base nele poderão aplicar-se a crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, segundo a regra processual tempus regit actum, ou princípio do efeito imediato.
Este tratado é o 15º acordo bilateral em matéria penal firmado pelo Brasil, e o primeiro com uma nação africana. Os demais tratados foram formalizados com Canadá, China, Colômbia, Coreia do Sul, Cuba, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Peru, Portugal, Suíça, Suriname e Ucrânia.
A persecução criminal entre o Brasil e a Nigéria agora tem uma rota mais curta.