Peculato

Donadon em trânsito

Na sessão deste 26/jun, a min. Cármen Lúcia foi dura: mandou certificar o trânsito em julgado da condenação na ação penal originária e ordenou a expedição do mandado de prisão.

Por Vladimir Aras

O deputado Natan Donadon bem que tentou adiar mais uma vez a sua hora H.
Não funcionou.

Finalmente, o STF julgou e, por maioria, não conheceu os embargos de declaração nos embargos de declaração por ele opostos na ação penal originária 396, de Rondônia, a AP 396/RO.
Isto mesmo: embargos nos embargos! Foram dois recursos após a decisão condenatória “final” proferida pela Suprema Corte.

Na sessão deste 26/jun, a min. Cármen Lúcia foi dura: mandou certificar o trânsito em julgado da condenação na ação penal originária e ordenou a expedição do mandado de prisão. Entendeu que os embargos eram protelatórios. O tribunal a acompanhou.
O min. Marco Aurélio ficou vencido. Já estamos acostumados.

“O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e, por considerá-los protelatórios, reconheceu o imediato trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente da publicação do acórdão, determinando o lançamento do nome do réu no rol de culpados; a expedição imediata do competente mandado de prisão; e a expedição de guia de execução penal para ser cumprida pela Vara de Execução Penal da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, bem como a comunicação da prisão do réu a este Supremo Tribunal Federal e à Vara de Execução Penal da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, a quem foi delegada a execução penal, tão logo efetivada, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia dos embargos de declaração e não determinava a imediata execução. Votou o Presidente,

Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.06.2013.”

O deputado federal Natan Donadon — que não votou em 25/jun na histórica sessão da Câmara que rechaçou a PEC 37 — foi condenado em outubro de 2010 a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão por peculato (art. 312, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), cometidos quando era diretor financeiro da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Leia o acórdão aqui.
Há tempos expliquei neste post como o deputado tentou dar um “zignal” no STF, ao renunciar ao seu mandato anterior na véspera do julgamento pelo STF. Não colou. Mesmo consumada sua renúncia em 2010, ainda assim, a Corte considerou-se competente para prosseguir no julgamento do réu naquela instância (foro especial). No mesmo ano, o ora sentenciado reelegeu-se para novo mandato, o que deixou patente o abuso de direito. O réu queria enrolar o STF. A ministra Cármen Lúcia, relatora da AP 396/RO, abortou a tentativa de drible. Consta da ementa do acórdão que ora passou em julgado:
“1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.”

Aliás, este é um bom tema para uma nova lei processual penal, neste momento em que o povo nas ruas clama por reformas. Seria pertinente acabar com esse vaivém de processos entre as instâncias à medida em que o freguês muda de cargo. Essa prática, derivada das regras do foro privilegiado, só favorece abusos e a impunidade, pela via da prescrição.

Esclareço: um cidadão comum responde criminalmente em primeiro grau, perante um juiz de Direito ou um juiz federal. Se eleito prefeito, por exemplo, seu processo sobe ao Tribunal de Justiça (TJ) ou ao Tribunal Regional Federal (TRF), ou ainda ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Caso de novo venha a eleger-se, desta vez, digamos, a deputado federal, o réu passará a ser julgado criminalmente pelo STF.

E, se no quadriênio seguinte, o acusando itinerante vencer eleição para o governo estadual, terá foro no STJ. A cada uma dessas andanças, uma mudança de instância; o processo sobe ou desce e o tempo passa. Percebeu? A prescrição é a meta a ser alcançada.


Para Donadon, não houve jeito. Em 2010, o STF deu um basta na gangorra procedimental. E agora, a Corte ordenou que o mandado de prisão seja expedido, porque não há mais recurso possível. A Câmara dos Deputados já se adiantou a cumprir o seu papel nesta história e declarará muito em breve a perda do mandato do réu, que deixará de ser parlamentar por força da condenação criminal transita em julgado e ficará com os seus direitos políticos suspensos.

Sorte dele o crime ter sido cometido há anos e não agora. Logo, logo estará em vigor o PLS 204/2011, que considera a corrupção e o peculato crimes hediondos. Foi aprovado hoje (26/jun) pelo Senado. Falta ainda a tramitação na Câmara.

Por isto, condenado a 13 anos e 4 meses de prisão em regime fechado, Donadon ainda poderá cumprir apenas 1/6 (um sexto) dessa pena para migrar para o regime semiaberto (art. 112 da LEP). É pouco. Se o peculato já fosse crime hediondo, um réu primário cumpriria 2/5 (dois quintos) da pena; o reincidente cumpriria 3/5 (três quintos) da sanção, tudo na forma do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

Mas isso é para o futuro. No caso Donadon, transitado em julgado o acórdão condenatório, o sentenciado em breve transitará também, mas para a prisão. Uma vitória do Ministério Público do Estado de Rondônia, que investigou o fato em inquérito civil, e do Ministério Público Federal, que passou a tocar a ação penal que se iniciou em Porto Velho e terminou em Brasília. Enfim, para este o crime não compensou.
Inscrever-se
Notificar de
0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários