Por Vladimir Aras
Exatamente. E a Lei 12.850/2013 o diz expressamente no §16 do artigo 4º: “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”
No direito comparado, há regra similar de corroboração:
“An accomplice witness has been described as a discredited witness. It has been said that the testimony of an accomplice witness must be viewed with caution and carefully scrutinized not only because of any interest such witness might have, but because his or her testimony is evidence from a corrupt source. “ [Fernandez v. State, 989 S.W.2d 781 (Tex. App. 1998)].
Esta também é a compreensão do STJ (5ª Turma, HC 289.853/MT, rel. Min. Felix Fischer, j. 9/dez/2014). De fato, o juiz não pode considerar apenas a palavra do colaborador para condenar alguém. Testemunhas mentem, colaboradores também podem mentir. É fundamental que haja corroboração – a mais concreta e plena possível – de que as informações passadas pelo delator correspondem à realidade.
Cabe ao Ministério Público, ao formalizar o acordo, e ao juiz criminal, por ocasião da sentença, verificar a credibilidade do colaborador e valorar sua confissão (idêntica a qualquer outra confissão) e aquilatar sua delatio. Neste tópico, cumpre-lhe checar se houve confirmação das imputações verbais por outras provas, especialmente documentais ou periciais, sem descartar a confirmação por outros meios de prova, inclusive mediante a oitiva de testemunhas isentas.
A credibilidade do colaborador deve, assim, ser examinada no caso concreto. Se suas palavras levaram à descoberta de provas autônomas da existência do crime e da coautoria, naturalmente a corroboração exigida pela lei terá ocorrido e a delação terá eficácia. Enfim, o brocardo testis unus testis nullus também vale para o réu colaborador.