Direito processual penal

Concluindo a série sobre colaboração premiada

O Estado tem deveres de proteção para com acusados, vítimas e o corpo social, e o direito penal é um instrumento de tutela dos direitos fundamentais, assim o entendendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Por Vladimir Aras

Nos 18 posts anteriores, abordei diversos aspectos da colaboração premiada e rebati as críticas mais comuns que têm sido feitas a este instituto de direito premial, voltado precipuamente para a luta contra o crime organizado e os delitos graves a ele conexos.

É fundamental que, neste diálogo, não partamos de preconcepções teóricas descabidas. Este assunto é debatido nos foros internacionais de forma completamente diferente do que ocorre no Brasil, sem viés, sem arroubos retóricos e, sobretudo, sem preconceitos. Direitos fundamentais do acusado devem ser respeitados. Os direitos dos demais integrantes da sociedade também o devem.

O Estado tem deveres de proteção para com acusados, vítimas e o corpo social, e o direito penal é um instrumento de tutela dos direitos fundamentais, assim o entendendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova; é também uma estratégia de defesa. Não podemos esquecer esta nota. Sem advogado, sem consenso, sem convencimento informado, sem interesse público, sem homologação judicial, não há possibilidade de estabelecimento de benefícios legais a ninguém.

É preciso deixar de lado o pré-conceito contra o “delator” (rotulado como traidor) e o pré-conceito contra o instituto, que é tão ruim ou tão bom quanto qualquer outro meio ordinário de obtenção de prova. Depende do uso que se lhe dê. Toda testemunha é uma delatora. Neste sentido, não é melhor que o réu colaborador nem muito diferente dele.

A colaboração premiada está em processo de consolidação na legislação brasileira há mais de uma década. Não há razão para alvoroço. Quando o delatado é um sequestrador ou um homicida, não se observa tal rejeição ao instituto. Com o seu emprego na persecução criminal da corrupção e de crimes de “colarinho branco” aparentemente um elemento ideológico ingressou na equação. A reação ao seu uso tornou-se mais acerba.

Mesmo assim, os tribunais têm chancelado os acordos de colaboração. Com o tempo, a técnica será amoldada pela doutrina e pela jurisprudência, mas não desaparecerá enquanto a criminalidade grave e violenta se espalhar pelo globo. Espera-se que a rejeição a essa medida de direito premial diminua no decorrer dos anos, porque substancialmente não há nada de antiético na colaboração premiada, e ela é muito útil. Um mal necessário, se quisermos assim pensar.

O delator de Tiradentes foi Joaquim Silvério dos Reis, nome que ficou marcado pelo opróbrio. O delator de Jesus foi Judas. E hoje ainda simbolicamente o queimamos na fogueira. Comparar o réu colaborador a um “Judas” a um Joaquim Silvério ou a um Calabar é um esforço retórico vão. Não podemos ignorar que a colaboração premiada não é utilizada para resolver disputas numa assembleia de santos ou entre apóstolos. Não é panaceia; tampouco é instrumento de tortura ou algo imoral. Se o tom da discussão é religioso e se baseia em dogmas, podemos dizer que soa quase como uma blasfêmia equiparar os réus delatados de hoje ao Jesus Cristo ou ao Tiradentes de ontem.

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