O Carnaval é sinônimo de viagem e muita festa. No entanto, apesar da tradição, o carnaval, legalmente, não é feriado – e as empresas podem exigir que o trabalhador cumpra o horário regular. Se o empregado se ausentar sem a permissão da empresa, ele pode sofrer advertência verbal ou por escrito, suspensão de dias ou até mesmo a demissão por justa causa.
No dia que antecedeu as comemorações carnavalescas (4/3), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou um material sobre o assunto com base na Lei nº 9093/95, que dispõe sobre o tema.
O texto define que, além dos feriados nacionais e estaduais fixados em lei específica, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Entre os Estados, apenas o Rio de Janeiro reconhece o Carnaval como feriado. Para os municípios, além da Sexta-Feira Santa, há o limite de três feriados religiosos, definição que não se aplica ao carnaval. Graças à tradição, muitos empregadores concedem os dias de folga (IG)