Pela primeira vez a Corte Europeia de Direitos Humanos abordou a questão de saber se a proteção do bem-estar dos animais poderia ligar-se a um dos objetivos do art. 9° da Convenção Europeia, especificamente a moral pública, no que tange ao abate ritual de animais, conforme os códigos halal e kosher, seguidos respectivamente por muçulmanos e judeus.
A sentença publicada em 13 de fevereiro de 2024 foi proferida num caso proposto por várias associações representativas das duas comunidades religiosas contra a Bélgica, tendo em conta leis regionais aprovadas na Valônia e em Flandres que determinaram a prévia insensibilização do animal (seu atordoamento) antes do abate segundo as diretrizes kosher e halal. Discutiu-se se essas normas belgas feriam a liberdade religiosa e se eram também discriminatórias aos praticantes dessas religiões.
Obviamente a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 não se aplica à tutela dos direitos dos animais. Mas a Corte em Estrasburgo determinou expressamente que a proteção de seu bem-estar integra o conceito de moral pública, previsto no art. 9º da Convenção.
Artigo 9º (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)
- Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
- A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem..
A previsão em lei de procedimentos para minimizar o sofrimento animal está em linha com a diretriz convencional. Assim, a Corte Europeia decidiu que as leis regionais de Flandres e da Valônia não violam a liberdade religiosa de judeus e muçulmanos nem são discriminatórias.
Veja neste link a íntegra sentença do TEDH no caso “Executief van de Moslims van België e Outros vs. Bélgica”.
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