por Vladimir Aras
Embora pareça com a frase do título, “AARREAGA” não tem nada a ver com a popular exclamação nordestina; é uma classe processual no sistema de controle de autuações do STJ. O que significa?
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ufa! Cansou? Aguenta aí, pois no STJ há outras classes processuais igualmente estrambólicas:
EAREEARESP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
AREEEEAERESP: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
RRRAAAAEAGA: RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Você pode até AEXEAR que esses recursos são necessários. Alguns são mesmo, mas as procuradoras regionais da República Luiza Cristina Frischeisen e Mônica Nicida Garcia analisaram o tema da execução penal da sentença penal condenatória e mostraram os problemas causados por essa enxurrada de recursos e a never ending story do processo penal brasileiro. Leia aqui: http://bit.ly/cZqQn. É por isto que réus como Pimenta Neves não cumprem suas penas.
Sei que AAEAERE, AEAEEEAGA, EARERE e AAEEEA parecem refrões de axé music. Afinal, o que seria da música baiana se não fossem as vogais? Mas, EEEEEI, a coisa aqui não é cantoria nem trololó. O caso é sério. Você ainda não acredita que tais recursos existem? Então veja isto: http://bit.ly/18YfAh.
Coisas assim só contribuem para semear a impunidade. É como uma AADAGA (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento) no peito das vítimas, capaz de matá-las de novo pelo decurso do tempo.
Os recursos protelatórios servem para tudo, mas principalmente para evitar o trânsito em julgado de decisões condenatórias que já passaram pelo duplo grau de jurisdição e que já foram revistas pelo STJ. É uma deformidade do ordenamento jurídico brasileiro que não se vê em parte alguma dos países “civilizados”, aqueles dos quais importamos as garantias processuais que estão na Constituição de 1988. Isso não me AGARDAG nem um pouco.
Examinando o art. 5º, inciso LVII, da CF, o STF decidiu que nenhuma pena criminal pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O processo tem de passar por todos os escaninhos imagináveis do Judiciário brasileiro. Em suma, os cidadãos temos de engolir toda essa sopa de letrinhas para ver os culpados serem finalmente punidos. Enquanto isso, o relógio prescricional segue no seu inabalável tic-tac, sacramentando um modelo de ARACC.
Espera aí que vou tomar um AASS (Agravo Regimental no Agravo Regimental na Suspensão de Segurança) para não perder a fé na Justiça.
ARE, BABA! Só rezando para EAESUS (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Exceção de Suspeição).