Assistência jurídica

Agora são 17 bi

O primeiro desses tratados foi veiculado pelo Decreto 7.595/2011 e vincula o Brasil e o México num acordo de cooperação penal firmado na capital mexicana em 2007.

Por Vladimir Aras

A rede normativa destinada a facilitar a cooperação penal internacional no Brasil vem aumentando paulatinamente. poucos dias comentei sobre a entrada em vigor do MLAT – Mutual Legal Assistance Treaty entre o Brasil e a Nigéria, com a publicação do Decreto 7.582/2011.

Agora dois novos acordos de assistência jurídica penal passam a viger.

O primeiro desses tratados foi veiculado pelo Decreto 7.595/2011 e vincula o Brasil e o México num acordo de cooperação penal firmado na capital mexicana em 2007.

O segundo, publicado pelo Decreto 7.596/2011, é o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal, assinado na capital panamenha também em 2007.

Em grande medida esses MLATs foram elaborados segundo o Tratado Modelo sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, adotado pela Assembléia Geral da ONU, como resolução 45/117 segundo a recomendação do VIII Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em dezembro de 1990.

Os dois novos tratados contêm regras gerais sobre assistência jurídica recíproca no campo criminal, regulam a tomada de depoimentos por videoconferência, disciplinam a partilha de ativos e permitem medidas cautelares penais, entre outras providências. A autoridade central brasileira é o Ministério da Justiça. Entretanto, as Partes podem, a qualquer momento, designar outra autoridade central, mediante a troca de notas diplomáticas.


O Panamá é um dos maiores entrepostos das Américas e tem um aeroporto que funciona como um dos hubs do continente. O país é seccionado pelo canal interoceânico Atlântico-Pacífico que leva o seu nome. Devido às suas áreas de livre comércio (free trade and tax zones), os problemas criminais que o Brasil enfrenta com o Panamá estão relacionados à constituição de empresas offshore em benefício de brasileiros, algumas das quais são usadas para lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

Com o México, a cooperação penal deverá ser mais intensa no combate ao narcotráfico. Como relatei aqui, membros de carteis mexicanos atuam no Brasil. Foi o que se viu na Operação Zapata, deflagrada em 2006 no Paraná. Além disto, o México se tornou uma rota comum para o tráfico de pessoas para fins de migração. “Coiotes” mexicanos fazem a travessia ilegal de brasileiros e latino-americanos de outras nacionalidades que pretendem ingressar clandestinamente nos Estados Unidos pela fronteira terrestre entre os dois países.

Com estes dois novos textos internacionais sobe para 17 o número de acordos bilaterais deste tipo em vigor para o Brasil. Listo-os em ordem alfabética:

1.Canadá2.China
3.Colômbia
4.Coreia do Sul
5.Cuba
6.Espanha
7.Estados Unidos
8.França
9.Itália
10.México
11.Nigéria
12.Panamá
13.Peru
14.Portugal
15.Suíça
16.Suriname
17.Ucrânia
Além destes, temos o Protocolo de San Luis, que rege a matéria entre os países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). Em 2001, Bolívia e Chile firmaram um tratado com o Mercosul e ingressaram no regime jurídico do protocolo, após a aprovação da Decisão Mercosul/CMC/Dec. 12 /2001. Com o iminente ingresso da Venezuela no bloco regional, o Brasil poderá cooperar na área penal com base em tratados com quase todos os países da América do Sul. As exceções são a Guiana (Georgetown) e o Equador (Quito), uma vez que a Guiana Francesa, na qualidade de departamento ultramarino da França, está coberta pelo tratado bilateral firmado entre Brasília e Paris em 1996.

Embora devamos aplaudir a celebração desses acordos binacionais, a vigência de convenções multilaterais em matéria penal acaba em certa medida por torná-los dispensáveis, pois as disposições de caráter geral sobre cooperação internacional presentes nas convenções da ONU, da OEA e do Mercosul suprem a falta de acordos bilaterais. E, quando estes documentos coexistem, os tratados multilaterais lhe são complementares. É o que se passa, por exemplo, com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) — e seus três protocolos sobre tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, tráfico de pessoas para fins de migração e tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e muniçöes —; com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida); com a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau) e seu protocolo sobre crimes fiscais (Protocolo de Manágua); com a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior (Convenção de Manágua); e com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena).

A este arcabouço normativo encabeçado, no plano interno pela Constituição, somam-se o Código de Processo Penal (CPP), o Código Penal (CP), a Lei 6.015/80 (Estatuto do Estrangeiro), a Resolução n. 9/2005 do STJ e a Portaria Conjunta MJ/PGR/AGU n. 01/2005 etc, configurando o microssistema brasileiro de cooperação internacional em matéria penal, que, consorciado ao de outros países, viabiliza a persecução criminal transnacional, na luta contra a impunidade de criminosos que se escondem atrás das linhas de fronteira. O crime globalizou-se. Assim também o fez o direito processual penal.

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