Ação Penal

A volta do réu morto-vivo

A farsa foi descoberta. O réu estava vivo e seu processo reencarnou para seguir adiante nesta existência. Contudo, a defesa não esmoreceu.

por Vladimir Aras 

O ministro Marco Aurélio, da 1ª Turma do STF, não cansa de nos surpreender. Semana passada (14/dez), sua criatividade jurídica manifestou-se no julgamento do HC 104.998/SP, que teve como relator o ministro Dias Toffoli, recém-chegado à Corte.

Num certo feito criminal, o réu Ivanildo Canuto Soares foi declarado morto, mortinho da silva, com certidão de óbito e tudo. Como é natural em casos assim, o juiz declarou extinta a punibilidade do Estado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Nem o tribunal do Santo Ofício pode processar um defunto. Mors omnia solvit.

 Na verdade, o dito cujo não passou da alçada do juiz criminal para a do juiz das sucessões, simplesmente porque não partira desta para uma pior. Como não se pode enganar a morte, o Sr. Ivanildo Canuto tentou enganar a Justiça, que é bem mais fácil. Com a ajuda de algum estelionatário finório, o réu conseguiu uma certidão de óbito “legitimamente falsa”. A juntada da certidão ao processo penal serviria para livrá-lo da espada da Justiça sem que fosse preciso enfrentar a gadanha da Ceifadora.

Pois bem. A farsa foi descoberta. O réu estava vivo e seu processo reencarnou para seguir adiante nesta existência. Contudo, a defesa não esmoreceu. Trazendo do Além profundo um argumento que se supunha abatido para sempre, o advogado do Sr. Canuto entrou com um novo pedido para pôr fim ao processo penal, mesmo sem o corpo do réu! E lançou mão, claro, dum habeas corpus. Afinal, o acusado estava juridicamente morto (sic). Alegou-se que seu cadáver era tão concreto quanto o corpo de delito. Bastou isto para que o espectro da impunidade começasse a rondar a sala de Justiça. A verdade seria esquartejada.

Quem não é do mundo jurídico (aqui há coisas do “Outro Mundo”, como se pode ver) vai achar que isto é invenção de minha parte ou um roteiro mal-ajambrado de filme de terror. Não é! A tese da defesa foi esta mesmo. É como se o advogado dissesse ao Tribunal maior da Nação: – “Já era, meu. Inês é morta”. Onde se lê “Inês” leia-se “Ivanildo”, não faz diferença. Nem o festejado diretor George Romero criaria um morto-vivo tão ladino.

Como costumo dizer, esta é mais uma aparição do estilo “viva o réu, porque a vítima está morta“. Dois homens, ambos policiais civis, foram assassinados em jan/1998 em São Paulo. As famílias esperavam justiça. Os colegas das vítimas também a esperavam. Segundo o Ministério Público, o acusado e seus cúmplices foram os responsáveis pelos crimes. Contra o Sr. Ivanildo Canuto pesaria também uma acusação de narcotráfico. Ademais, o papelucho falso que foi usado para declarar sua morte pode provar outros crimes, o de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) e/ou o de uso de documento falso (art. 304 do CP). Foi por estar mais enrolado que uma múmia egípcia que o réu resolveu cometer suicídio processual, um autêntico harakiri pra juiz ver.

Felizmente, a encenação foi péssima, e a 1ª Turma do STF, com muito bom senso, pôs uma pá de cal sobre esta tese natimorta. Mas, como era de se esperar, o ministro Marco Aurélio veio de lá com sua proverbial tendência à divergência e acolheu a teoria fantasmagórica. No seu minority report, o ministro disse: – “Espera lá. No cenário processual, o réu morreu mesmo. Então, está morto e enterrado” (esta citação eu inventei). Com isto, o processo iria para a sepultura sem o réu e só sobraria a falsidade documental. Na verdade, o ministro Marco Aurélio não inovou: falou sério, seguiu precedentes de outros tribunais e disse que “não se admite revisão criminal contra o réu”. É com base nisto que outras mortes de araque já foram chanceladas pelo Judiciário. Amén, ministro. Mas sem direito a extrema unção, por favor.

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, arrisco-me a dizer que a coisa era muito fácil de resolver. O caso foi arquivado com base em prova falsa. Se aparecer prova nova, o inquérito pode ser desarquivado, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF, ainda mais se demonstrada a fraude. Afinal, ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. Se a certidão de óbito é falsa, a decisão que declara a extinção da punibilidade não faz coisa julgada. Não canso de dizer que o Direito não tutela a mentira nem o logro, não acolhe o ardil, não aceita a dissimulação nem o subterfúgio. Ao contrário, repudia todos esses vícios e os pune ora civil ora criminalmente. O réu não pode enganar o juiz, zombar da Justiça nem tripudiar sobre o cadáver da vítima. Que me desculpe o ministro Marco Aurélio, a quem respeito como julgador, mas isto não é garantismo nem aqui nem nas catacumbas de Roma.

Tem réu que se faz de morto, mas é muito vivo. É o réu zumbi, que assombra os fóruns da nação. Quando li a notícia no site do STF senti um mal súbito e quase tive uma near-death experience. Uma viagem… da série “Me engana que eu gosto”. Mas tudo terminou bem; a deusa Têmis operou uma ressurreição. Viva o réu.

 

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