Crime Organizado

A visita íntima em unidades prisionais

Tal ato normativo se aplica às unidades federais de Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Mossoró/RN e Porto Velho/RO.

Por Vladimir Aras

 Departamento Penitenciário Nacional (Depen) expediu nova regulamentação para as visitas (inclusive encontros íntimos) nas quatro penitenciárias federais brasileiras.
 
Segundo o art. 1º da Portaria 155/2013, ”as visitas do cônjuge ou companheiro de comprovada união estável, dos parentes e dos amigos dos presos realizar-se-ão, semanalmente, em local, dias e horários determinados pelo Diretor da Penitenciária Federal.”.
 
Tal ato normativo se aplica às unidades federais de Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Mossoró/RN e Porto Velho/RO.
 
As visitas são fundamentais para a manutenção dos laços familiares, para favorecer a reintegração social e para ajudar a manter a disciplina carcerária.
 
Mas, perdoem-me a franqueza, penitenciária não é motel. Muitos presos fazem rodízio de namoradas. Alguns estabelecimentos estaduais” admitem” o ingresso de prostitutas. Muitas garotas de programa passam dias seguidos em estabelecimentos penais masculinos. Há ainda casos de membros de organizações criminosas que forçam as parentes de outros presos a lhes servirem de escravas sexuais, sob coação ou ameaça.
 
Só por isto – evitar a exploração sexual de mulheres – a extinção das visitas íntimas já seria justificável.
 
Nos estabelecimentos prisionais de regime semiaberto e fechado, as visitas com contato físico deveriam ser simplesmente proibidas. Tais locais são unidades de segurança média ou máxima. Nestas últimas, há razões de sobra para que não haja qualquer interação física do recluso com o meio externo.
 
Em tais locais, deveria ser eliminado o pátio de visitas. Somente o parlatório deveria ser utilizado, e obviamente apenas para contato visual e por interfone com o preso, sempre preservando o direito de diálogo reservado, especialmente com os advogados e defensores. No particular, o art. 26 da Portaria 155/2013 diz que “o preso permanecerá sem algemas durante as entrevistas com seu advogado regularmente constituído, as quais ocorrerão em local reservado”.
 
Salvo neste caso, que se relaciona com a garantia da ampla defesa (art. 5º da CF e art. 8º do PSJCR), o preso não tem qualquer expectativa razoável de privacidade no ambiente carcerário
 
[Link para a Portaria 155/2013 do DEPEN]
 
O nível de violência em todo o País (não apenas nas áreas urbanas!), o domínio de unidades prisionais por organizações criminosas, e a facilidade de introdução de armas, drogas e celulares em tais ambientes são fatores que exigem medidas mais rigorosas na execução penal, para a tutela da segurança pública e para a manutenção da ordem nas penitenciárias.
 
As unidades prisionais federais foram criadas com esse propósito. Contato físico propicia seriíssimas falhas de segurança, em centros de reclusão de precaução máxima. Não basta que haja a previsão, como faz a Portaria, de que os dados cadastrais e a vida pregressa dos visitantes serão verificados pelo setor de inteligência da penitenciária (art. 9º, §2º da Portaria).
 
Naturalmente, tais estabelecimentos devem respeitar inteiramente a Lei 7.210/1984 (LEP), de modo a preservar – aí sim – a dignidade da pessoa humana, em aspectos de alojamento, educação, alimentação e saúde, entre outros direitos dos quais o preso não é nem pode ser privado. Só assim se pode manter a disciplina carcerária e, se possível, promover a reflexão do recluso e sua reinserção social. Mas penitenciária não é parque de diversões nem colônia de férias.
 
Espera-se que a Comissão de Juristas constituída pelo Senado para a elaboração do anteprojeto da nova LEP resolva esta questão.
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