Cooperação Internacional

A verdadeira face do 'Dr. Ricardo'

sta afirmação chocaria qualquer das vítimas. Mas é o que está no artigo 5º da Constituição. Ninguém será considerado culpado, senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Por Vladimir Aras

Roger Abdelmassih, o “Dr. Ricardo”, é inocente.

Esta afirmação chocaria qualquer das vítimas. Mas é o que está no artigo 5º da Constituição. Ninguém será considerado culpado, senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

E isto, como é comum no Brasil, mesmo depois de tanto tempo ainda não ocorreu. Não há sentença definitiva. O processo e o sofrimento das vítimas ainda não acabaram. Apesar de Abdelmassih ter sido condenado em 2010 a 278 anos de reclusão pela 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, há recurso de apelação pendente no Tribunal de Justiça paulista. É direito de todo ser humano pedir a revisão de uma sentença. O direito ao duplo grau de jurisdição está na lei e nas convenções. Mas a demora não.

Os crimes ocorreram entre 1995 e 2008 na clínica de reprodução assistida na capital paulista. Estupros durante procedimentos de fertilização… O réu teria feito 39 vítimas. Pode haver mais.

Abdelmassih escapou do Brasil depois que o ministro Gilmar Mendes, do STF, achou que não havia qualquer risco de fuga e concedeu-lhe, como é de praxe, um habeas corpus. A liminar saiu em 23/dez/2009. Belo presente de Natal. “A prisão preventiva revela, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico“, disse ele no HC 102.098/SP. Justiça tardia e falha também merece repúdio. A prisão cautelar não era punitiva. Era preventiva. Para evitar que o réu voltasse a delinquir e para impedir que fugisse. Como fugiu.

Vale uma digressão. Os tribunais superiores costumam dizer que os juízes criminais especulam sobre a possibilidade de fuga dos réus para decretar preventivas (quando necessárias). Por sua vez, os tribunais superiores especulam que tais acusados não fugirão. Esses mesmos réus recebem habeas corpus e… fogem. Foi assim com Abdelmassih, foi assim com Salvatore Cacciola e em incontáveis outros casos.Mas vá lá. É realmente difícil encontrar o meio-termo entre a necessidade de proteção da sociedade e do interesse da persecução, sem antecipar efeitos da condenação. Se o processo penal não fosse tão lento, esse risco de se cumprir pena em prisão preventiva seria reduzido de maneira relevante.

Voltemos ao ponto. Tempos depois, o mérito do HC 102.098/SP foi denegado e a liminar revogada. A relatora era a ministra Elen Gracie, já aposentada, cujo voto prevaleceu. Vencidos Celso de Mello e Gilmar Mendes. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto votaram com a relatora. Mas era tarde. Abdelmassih já havia fugido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. A apontada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já foi submetida à apreciação por este Tribunal (HC 100.429/SP), até mesmo para evidenciar a inexistência de constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. 2. Sendo assim, o pedido formulado neste feito consubstancia mera reiteração dos argumentos já apreciados no writ acima apontado, o que, por sua vez, implica o não-conhecimento deste HC 102.098/SP. 3. A sentença condenatória que apenas reitera os fundamentos da decretação da segregação cautelar, em virtude do não-surgimento de fatos novos aptos a agregar outra motivação para a prisão preventiva, não enseja a prejudicialidade do habeas corpus. 4. Diante da certeza de materialidade e autoria dos crimes praticados pelo paciente e do não-surgimento de fatos novos, a magistrada de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, manteve a decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 5. Ademais, a Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP considerou não ser possível efetivar o decreto prisional, uma vez que, em respeito à autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, se encontra pendente de julgamento de mérito o presente HC 102.098/SP, no qual se concedeu pedido liminar ao paciente para suspender os efeitos do ato constritivo. 6. A prisão preventiva em análise possui fundamentação idônea, legitimada em virtude da presença de elementos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade do paciente, não tendo o magistrado de primeira instância se valido de especulações ou de argumentos genéricos ou abstratos. 7. O Juiz de Direito, baseado na “prova oral coligida na fase inquisitiva da persecução penal (trinta e nove vítimas imputaram a Roger Abdelmassih a prática de atos criminosos descritos na denúncia, ao que se aliam os depoimentos das 41 testemunhas arroladas na denúncia), corroborada por documentos que demonstram a relação médico-paciente e o vínculo laborativo (este com apenas uma das ofendidas) entre o denunciado e as vítimas” (fl. 2.460 do apenso 10), e ainda considerando “a quantidade de crimes ao ora paciente imputados (cinqüenta e seis), o prolongado tempo da atividade ilícita, a forma de execução dos delitos (aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeitos de sedativos) e a influência que a profissão do denunciado (médico) e o local das práticas delitivas (na respectiva clínica)” (fl. 2.456 do apenso 10), decretou a segregação cautelar do paciente. 8. Portanto, o decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos e individualizados, notadamente no risco da reiteração das práticas delitivas e na periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade concreta dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 9. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 10. Além disso, a periculosidade do réu, asseverada pelo juiz de direito, constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 11. O afastamento do paciente de suas atividades profissionais, mediante suspensão do seu registro profissional, não impede a reiteração das condutas criminosas descritas na denúncia, sejam elas, em tese, praticadas dentro ou fora da clínica. 12. Aliás, nem todas as condutas criminosas imputadas à Roger Abdelmassih foram praticadas em relação a pacientes, mas consta dos autos que há funcionária também vítima das ações inescrupulosas do seu empregador, não do seu médico. 13. A suspensão ou até a cassação do registro profissional de medicina não impossibilitam que o paciente torne a engendrar outros crimes contra a liberdade sexual, inclusive no âmbito da Clínica e Centro de Pesquisa em Reprodução Humana Roger Abdelmassih, da qual é fundador e principal clínico, possuindo acesso irrestrito às dependências do estabelecimento. 14. Em outras palavras, a suspensão do registro profissional do paciente, por falta de pertinência lógica ou jurídica, não pode ser considerada como elemento impeditivo da reiteração criminosa, inclusive em razão da periculosidade registrada do paciente. 15. Por fim, a circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 16. Ordem denegada, ficando revogada a decisão concessiva da liminar e restaurados os efeitos do decreto prisional em questão. (STF, HC 102.098/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011).

Nos debates do HC 102.098/SP, disse a ministra Elen Gracie que o STF cogitava “liberar um delinquente sexual que, por acaso, é médico”. Abdelmassih ficou desaparecido por cerca de 3 anos na companhia de sua esposa, minha ex-colega Larissa Sacco, com quem ele teve gêmeos nascidos no Paraguai. Família feliz? Não se sabe e juridicamente não importa. As vítimas aguardavam.

Foi preso, mas não acabou. Depois de definida a apelação criminal no TJ/SP, esperem e verão a tal centopeia recursal de que falei nestas duas postagens (“E assim passaram 10 anozzzzzz” e “Arre, égua! Que demora“). Roger Abdelmassih poderá ir ao STJ e ao STF, até que um dia a decisão condenatória seja confirmada. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento no recurso especial. Isto existe. Um miriápode recursal nascerá nos autos. “Culpa” do STF (HC 84.078/MG), que não confia na justiça dos juízes de primeira instância nem na prudência dos tribunais de apelação. As decisões das instâncias ordinárias – as únicas que examinam os fatos, o “quem foi” e o “que fez” — valem nada ou muito pouco. E haja recursos. E recursos para os recursos.

Quando virá o trânsito em julgado só Deus poderá dizer. Quem sabe se o réu estará vivo nesse dia? Já é um homem velho. E me vem uma frase de Nelson Rodrigues, mas deixo para lá.

A demora é enorme. Os réus têm seus advogados. Promotores e juízes são muito ocupados. As vítimas, esquecidas.

E ainda há a expectativa de prisão domiciliar…

Cooperação e prisão

A prisão de Abdelmassih foi possível devido a quatro fatores fundamentais:

1) a perseverança das vítimas, que, embora psicologicamente destruídas, não desistiram de insistir que o Estado funcionasse. Parabéns a elas. As cortes internacionais de direitos humanos afirmam o dever do Estado de realizar a persecução criminal como um direito das vítimas (dever de proteção).

2) o poder de investigação do Ministério Público. O GAECO, de Bauru, instaurou o procedimento que levou à localização do foragido no Paraguai. Na esteira da falecida PEC 37, convém lembrar que a própria investigação dos fatos imputados ao réu também foi feita pelo Ministério Público, embora depois desconsiderada pela juíza de Direito responsável pelo processo.

3) a integração da Promotoria paulista com a Polícia Civil do mesmo Estado e com a Polícia Federal, o que permitiu a troca de informações em prol da captura. Coordenação interna leva à eficiência dos serviços policiais;

4) a pronta cooperação do Governo do Paraguai.

Se fosse o inverso (isto é, se fosse um criminoso estrangeiro localizado no Brasil), o tal médico (ou ex-médico?) teria de ser submetido a um processo de extradição perante o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

Em função do artigo 75, inciso I, da Lei 6.815/1980, entende-se que uma pessoa foragida no Brasil e procurada para fins de extradição não pode ser expulsa, se isto implicar “extradição inadmitida pela lei brasileira”.

No Paraguai, não é assim. A Ley de Migraciones (Ley 978/1996) não contém regra limitativa similar à brasileira. Assim, mesmo que uma pessoa seja procurada para fins de extradição, pode ser expulsa do país. Diz o art. 80 da Ley 978/1996 que “expulsión es un acto ordenado por autoridad competente, administrativa o judicial, por el cuál se pone a un extranjero fuera del territorio nacional.”

Conforme os artigos 81 e 84 da mesma lei paraguaia, “la autoridad competente, administrativa o judicial, resolverá la expulsión de un extranjero“, entre outros motivos, “cuando hubiese ingresado clandestinamente al país“. Cabe à Dirección General de Migraciones (DGM) ordenar a expulsão de um estrangeiro nos casos previstos no artigo 81, inciso 1.

Isto permitiu que a Dirección General de Migraciones (DGM) e a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) do Paraguai, em operação conjunta, detivessem o “Dr. Ricardo” em Assunção. Como se tratava de estrangeiro clandestino, o governo paraguaio resolveu por sua imediata expulsão do país.

Não houve processo de extradição. A Polícia Federal não participou da diligência a cargo das autoridades paraguaias e recebeu o réu expulso no posto migratório de fronteira da Ponte Internacional da Amizade, que liga Ciudad del Este a Foz do Iguaçu. Em seguida, o preso foi removido para São Paulo.

Longe de ser uma famigerada “extradição por empurrão”, a captura e a expulsão de Abdelmassih foram absolutamente legais, conforme a lei paraguai (lex loci). Ao chegar ao território nacional, o fugitivo foi preso, já que contra ele pendia mandado de prisão expedido pela Jusitiça paulista e revigorado pelo STF.

Algo semelhante ocorreu com o Paulo César Farias (PC Farias), que em novembro de 1993 foi localizado em Bangcoc e expulso da Tailândia, rumo ao Brasil, para responder ação penal que corria perante o STF, no caso Collor. Não houve extradição.

Também foi assim com o réu Louis Chehade Bachour, que foi capturado no Paraguai e dali expulso para o Brasil. O tema foi objeto do RHC 4.993/GO, decidido pela 5ª Turma do STJ:

“PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CAPTURADO NO PARAGUAI E RECAMBIADO PARA O BRASIL, SEM OBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. Alegação de nulidade da prisão. Hipótese em que se discute o modo pelo qual o paciente foi preso no território paraguaio, e não o fundamento legal da custódia. A violação das normas do processo de extradição atinge diretamente o Estado ofendido, que foi arranhado em sua soberania. Entretanto, não gera direitos ao indivíduo que foi capturado. Ao Estado ofendido caberia reclamar, pela via diplomática, contra o fato, jamais o indivíduo capturado, contra o qual pesa mandado de prisão legitimamente expedido. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento” (STJ, 5ª Turma, rel. min. Assis Toledo, j. em 13/12/1995).

A propósito, o ex-ministro Francisco Rezek leciona com exatidão:

“O estudo histórico da abdução internacional leva a concluir que o direito das gentes limitou sua cobertura, nesse terreno, à soberania do Estado. Assim como os “direitos do Rei da Espanha’ não deveriam ter sido afrontados em 1569, o território argentino não deveria teria sido palco da ação de membros do serviço secreto israelense em 1960, nem igual façanha se poderia abonar aos agentes da segurança francesa, em solo alemão, três anos mais tarde, ou à polícia americana no México em 1990. Ninguém jamais invocou um princípio de direito internacional público para sustentar que John Story devesse permanecer em Antuérpia, Eichmann na Argentina, Argoud na Alemanha, e mesmo Alvarez-Machain em Guadalajara, no seu solo pátrio, ao abrigo da captura irregular. Inexiste, em verdade, regra de direito internacional público que proteja o indivíduo naqueles casos em que não se possa detectar violação de território. Aquele direito parece hábil tão-só para sancionar a abdução indeferida pelo Estado ofendido. Cooperativo que se mostre este último, a questão não sobrevive. É natural desse modo que o direito das gentes ignore o fenômeno da extradição dissimulada.

A abdução não pode exatamente ser vista como quebra da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que previne a prisão arbitrária. Isto porque, nas mais das vezes, um mandado regular de prisão terá sido expedido contra o fugitivo por autoridade competente, no Estado que o reclama. Assim sua captura, no contexto da abdução internacional, só é arbitrária porque levada a cabo fora dos limites da jurisdição daquele Estado. A vítima formal da ilegalidade é o Estado asilante, não o próprio fugitivo. Assim, quando quer que o país coopere com a singular missão estrangeira, nenhuma regra geral de direito internacional público terá sido afrontada” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1994).

No caso de Abdelmassih, é indiscutível a cooperação do Paraguai, de acordo com a lei local. Havia mandado de prisão e a expulsão estava prevista na lei paraguaia. Seguramente não haverá qualquer reclamação de violação de soberania do país vizinho.

Ademais, vale lembrar que em 2010 Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai assinaram o Acordo sobre o Mandado Mercosul de Captura e Procedimentos de Entrega entre Estados Partes do Mercosul e Estados Associados. Conhecido por Acordo de Foz do Iguaçu, este protocolo criou o Mandado Mercosul de Captura (MMC), que pende de integração ao ordenamento jurídico brasileiro. Semelhante ao mandado europeu de detenção (euro-ordem), ao mandado de captura da Comunidade do Caribe (CARICOM arrest warrant) e à ordem centro-americana de detenção, o MMC permitirá que uma ordem de prisão expedida em São Paulo seja diretamente cumprida em Assunção, e vice-versa, ou no território de qualquer dos Estados Partes (leia mais no texto “Procurado no Mercosul“).

Como esta alternativa ainda não está em vigor na América do Sul, ou os Estados cooperam na base do seu direito interno, como fez o Paraguai, ou utilizam mecanismos usuais de cooperação internacional, como a extradição e a entrega. Só assim se pode capturar legalmente um fugitivo. Contudo, nos Estados Unidos, há entendimento diverso, como se viu nos casos Alvarez-Machaín e Manuel Noriega, nos quais a Suprema Corte daquele país aplicou a doutrina “Ker-Frisbie”, segundo a qual réus “ilicitamente obtidos” podem ser julgados por tribunais americanos.

Tendo em conta que tudo correu dentro da lei na cooperação Brasil/Paraguai, Assunção foi o fim da linha para o “médico”.

Mas acabou? O sistema penal brasileiro está falido e não há sinais de melhora no horizonte. É paciente terminal. Dos dois lados das grades, vidas são estupradas, dizimadas, destruídas. Do lado de fora, 50 mil pessoas são mortas todos os anos no Brasil. Do lado de dentro, milhares de réus pés-de-chinelo são mantidos em masmorras infectas e também morrem. Já criminosos de melhor sorte só(riem).

Para se esconder no Paraguai, Abdelmassih usava disfarce, peruca e óculos. Segundo a imprensa, ele assumiu a falsa identidade de “Ricardo Galeano“. Somente suas dezenas de vítimas conheceram sua verdadeira face. Atrás da máscara de um dedicado cientista se escondia um homem mau.

Mas lembrem o que diz a lei: por enquanto, ele é inocente. Vai demorar para isto mudar. 

Inscrever-se
Notificar de
0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários