Direito Processual Penal

A soberania do júri e a execução penal imediata

A razão de ser desse precedente do STF está no princípio da soberania dos veredictos.

Por Vladimir Aras

 

No julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, a 1ª Turma do STF cassou liminar concedida pelo min. Marco Aurelio e acolheu a tese de que a condenação no júri abala fortemente a presunção de inocência (uns 8 graus na escala Richter, eu diria) e, com isso, fica autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.

A razão de ser desse precedente do STF está no princípio da soberania dos veredictos.

O min. Luiz Roberto Barroso, autor do voto divergente, consagrou essa posição, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, letra c):

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

Tal entendimento do STF seguramente deriva da virada de posição da Corte no HC 126.292/SP, nas ADC 43 e 44 e no ARE 964.246 RG, ocorrida em 2016.

No ARE 964.246, julgado em novembro de 2016, sob a relatoria do min. Teori Zavascki, o STF entendeu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Por ocasião do julgamento das ADC 43 e 44, em outubro de 2016, o ministro Roberto Barroso apresentou pela primeira vez sua posição:

“A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF”.

Num desdobramento desta tese, o HC 118.770/SP acabou denegado pela Corte, tendo sido fixada a seguinte tese na 1ª Turma: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.”

O réu impetrante foi condenado a 25 anos de reclusão, por dois homicídios qualificados, em continuidade delitiva.

Leia aqui o voto vencedor do ministro Barroso.

O parecer do MPF, apresentando pela SPGR Cláudia Marques, foi pela denegação da ordem, mas por outro motivo, porque na prática a condenação do réu transitara em julgado em 2015. Veja.

No mérito de suas decisões sobre crimes dolosos contra a vida, o júri é soberano, diz o STF, conforme a Constituição. O tribunal de apelação não pode alterar o veredicto dos sete jurados. Ou seja, o tribunal togado não pode substituir a vontade do colegiado popular pela sua vontade.

Tal posição do STF evidentemente não elimina nem restringe o direito do réu ao duplo grau de jurisdição em casos de júri; simplesmente o situa nos limites da cognição admitida pela Constituição e pelo art. 593, III, d, do CPP: poderá haver cassação, sempre que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, novo júri deve ser realizado. Portanto, a execução penal imediata poderá ser sustada pelo tribunal de apelação e também quando houver nulidade evidente.

Como bem disse o promotor Cesar Novais, “A soberania dos veredictos é filha da soberania popular. Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.”

Doravante, ocorrerão com menor frequência as lamentáveis situações em que homicidas condenados pelos jurados saem pelas portas do tribunal do júri ao lado de seus julgadores e dos familiares de suas vítimas.  

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