Direito Processual Penal

A regra é clara

A decisão monocrática, proferida em 24/02/2017, reafirma precedentes do STF e do STJ, que diferenciam “carta rogatória” e “auxilio direto” na cooperação jurídica internacional.

Por Vladimir Aras

 

Na CR 11.165, do caso FIFA, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, decidiu que o auxílio direto é a via adequada para a execução do pedido formulado pelo Ministério Público norte-americano (United States Attorney’s Office) ao Brasil.

A decisão monocrática, proferida em 24/02/2017, reafirma precedentes do STF e do STJ, que diferenciam “carta rogatória” e “auxilio direto” na cooperação jurídica internacional.

Entre os leading cases mais relevantes está o julgado do STJ na Reclamação 2645/SP, da relatoria do ministro Teori Zavascki, que então atuava naquele tribunal superior.

Coincidentemente, tal precedente – que é crucial para a compreensão da distinção existente no Brasil entre auxílio direto e rogatórias (sobretudo na cooperação passiva) – também dizia respeito a temas futebolísticos. Ali se cuidou de investigação transnacional entre Brasil e Rússia, no chamado caso MSI/Corinthians, que envolvia o magnata Boris Berevosky, já falecido.

Como é público e notório, no caso FIFA, a Procuradoria dos Estados Unidos lançou uma investigação multinacional para apurar um suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro na entidade que gerencia o futebol mundial.

Um dos pedidos probatórios americanos foi enviado ao Brasil, onde o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República o trataram como “auxilio direto“, e não como rogatória, já que não havia decisão judicial estrangeira a cumprir, mas uma investigação a fazer.

Embora usual e corriqueiro, tal prodedimento foi impugnado pela defesa, em habeas corpus perante o TRF-2, com sede no Rio de Janeiro. Para aquela corte de apelação, deveria ter sido empregado o rito das rogatórias.

Com a recente decisão da presidência do STJ, verifica-se que estava correto o procedimento adotado pela PGR (SCI) e pelo MPF/RJ para o cumprimento das diligências no caso FIFA, de interesse da Procuradoria dos Estados Unidos.

Vê-se, consequentemente, que errou o TRF-2 ao conceder o HC que paralisou a execução do procedimento de cooperação passiva por vários meses.

Como agora nitidamente se observa no novo CPC, há uma diferença substancial entre pedidos de auxílio direto e cartas rogatórias. Só estas se sujeitam a exequatur pelo STJ. Já no auxílio direto, tem-se execução em primeira instância por promoção do MPF, com ou sem intervenção judicial, respeitada a cláusula de reserva de jurisdição.

Nas rogatórias passivas, há cognição limitada, que se satisfaz com o “cumpra-se” do tribunal superior; no auxílio direto, há cognição plena no juízo natural (em regra na primeira instância), tal como se estivéssemos diante de uma investigação criminal nacional.

Assim se faz há mais de uma década sem qualquer impedimento por movimentação da linha defensiva. Tal rito foi consagrado na antiga Resolução 9/2005. Esta regra, ora contida no Regimento Interno do STJ, é clara. 

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