Narcotráfico

A fumaça do bom direito

É simples: se não há indícios mínimos de que a droga veio do exterior ou de que vai para fora do País, o tráfico é de competência estadual. Caso contrário, é da Justiça da União.

Por Vladimir Aras

Um colega me contou uma história meio anuviada. Numa ação penal por tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), o juiz federal declinou de sua competência para julgá-la com o argumento de que não havia prova da aquisição da droga no exterior. Em regra, tais crimes são de competência da Justiça Federal quando prova da transnacionalidade, à luz do artigo 109, V, da Constituição, combinado com a Convenção de Viena de 1988.
É simples: se não indícios mínimos de que a droga veio do exterior ou de que vai para fora do País, o tráfico é de competência estadual. Caso contrário, é da Justiça da União.
Estranhamente, o réuele mesmorecorreu dessa decisão judicial. No recurso em sentido estrito que interpôs (art. 581, II do CPP), o acusado pretende manter o caso na Justiça Federal. E por que isto é estranho? Porque nos crimes de tráfico internacional de entorpecentes (isto é, naqueles julgados pela Justiça Federal) sempre incide uma causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006, que a eleva entre 1/6 e 2/3. Lembre que a pena do narcotráfico vai de 5 a 15 anos de reclusão. No grau máximo de aumento, a pena mínima desse sujeito poderia passar dos 8 anos de prisão.
A intenção do acusado de não ser julgado pela Justiça Estadual é firme. Seu advogado juntou aos autos uma declaração assinada de que o réu adquiriu a droga no Paraguai. Assim, tenta garantir seu julgamento pela Justiça Federal.
Parto do pressuposto de que o defensor sabe o que está fazendo. Por que alguém, sem estar sob efeito de entorpecentes, correria o risco de ser condenado com uma causa de aumento de pena? O réu tem interesse recursal? A questão se resume a um debate sobre o juiz natural? O réu está indefeso? Cadê a droga? Se alguém a usou, não fui eu.

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