Política

Proposta de Moro prevê que juiz possa reduzir ou deixar de aplicar pena em casos de ações policiais resultantes de 'medo, surpresa ou violenta emoção'

Projeto considera situações como conflito armado ou risco de agressão a vítima mantida refém. De acordo com a proposta, a autoridade policial poderá deixar de efetuar a prisão em flagrante se o agente tiver agido nas situações descritas.

Acorda Cidade

Uma das alterações propostas no projeto de lei anticrime apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, nesta segunda-feira (4), diz respeito à legítima defesa. Ele propõe mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal.

O artigo 23 do Código Penal, que tinha um parágrafo único (O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo), ganha um segundo parágrafo: "O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção".

Além disso, na nova redação do artigo 25 considera-se legítima defesa:

I. o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem

II. o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes

O projeto também prevê uma alteração no artigo 309 do Código de Processo Penal com a seguinte redação:

Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão.

Veja aqui a íntegra do projeto

Na coletiva, o ministro disse que "a proposta fala por si". "O que a proposta faz é tirar dúvidas de que aquelas situações específicas descritas caracterizam legítima defesa. Então, um agente policial, que numa situação de sequestro de refém toma uma providência para prevenir a morte da vítima, é evidente que ele atua em legítima defesa. No entanto, às vezes por questões discricionárias e subjetivas de interpretação da lei, essa situação não era assim entendida. Nós apenas deixamos claro na lei, extraímos do conceito de legítima defesa situações que a ela são pertinentes. Não existe nenhuma licença para matar. Quem afirma isso está equivocado, não leu o projeto."

Fonte: G1

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