Eleições 2012

PRE/BA pede arquivamento de notícia-crime contra Beto Lélis por participação em comícios‏

Para a PRE/BA, Lélis não está privado de suas liberdades públicas pelo fato de estar com os direitos políticos suspensos

 

Acorda Cidade
 
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) encaminhou na segunda-feira, 10 de setembro, para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/BA) o arquivamento da notícia-crime contra Adalberto Lélis Filho por entender que Beto Lélis, como é conhecido, não está privado de suas liberdades públicas gerais pelo fato de estar com os direitos políticos suspensos. Esta penalidade é resultado de condenação por crime eleitoral em sentença que transitou em julgado, ou seja, da qual não é mais possível recorrer (processo nº 38720-18.2009.6.00.0000).
 
A notícia-crime apurava a participação de Beto Lélis em atividades político-partidárias e comícios na campanha eleitoral deste ano, no município de Irecê/BA, na companhia do candidato Luiz Sobral. De acordo com o artigo 337 do Código Eleitoral (CE), Lei. 4.737/1965, quem não estiver no gozo de seus direitos políticos comete crime ao participar “de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos”.
 
Para o procurador Regional Eleitoral substituto, Vladimir Aras, o artigo 337 do Código Eleitoral, que foi editado na Ditadura Militar, não está em conformidade com o artigo 5º, caput, incisos IV, XV e XVI da Constituição Federal e nem com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992) e o artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992), que asseguram as liberdades de pensamento e expressão.
 
Aras afirma que embora não tenha sido formalmente excluído do ordenamento jurídico, o art. 337 do CE é incompatível com o sistema de garantias e liberdades públicas erguido com a Constituição Federal em 1988. “Tal artigo penal, levado ao extremo, limitaria a liberdade de opinião do cidadão suspenso, de modo verbal ou por escrito, sobre temas da vida nacional”, diz o procurador, acrescentando que o propósito do dispositivo, aprovado logo após o Golpe Militar de 1964, foi excluir de manifestações coletivas os políticos cassados pela Ditadura brasileira e os que vieram a ser cassados nos anos seguintes.
 
“O brasileiro cujos direitos políticos foram suspensos não é lançado no ostracismo. Não se sujeita à excomunhão cívica. Não é excluído da comunidade em que vive. Não é segregado para todos os fins. Qualquer cidadão mesmo o não eleitor, pode tomar parte de comícios, declarar simpatias eleitorais, participar de carreatas e manifestar-se 'politicamente'”, afirma Aras na promoção de arquivamento.
 
A suspensão dos direitos políticos impede, porém, o cidadão de votar e ser votado, filiar-se a partido político, integrar seus órgãos de direção, participar de propaganda eleitoral no rádio ou na TV, fazer doações de campanha, exercer cargos públicos, tomar parte em licitações, ser jurado, mesário ou juiz de paz. A decisão da PRE de arquivar o caso está sujeita a homologação do TRE.
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários