O desembargador Maurício Kertzman Szporer, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), determinou a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob nº BA-04794/2024, objeto da Representação nº 0600083-89.2024.6.05.0191, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com a decisão, verifica-se da exordial, em cotejo com os documentos nela acostados, que a pesquisa eleitoral impugnada é questionada sob o argumento de que não foram observados os requisitos básicos previstos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE no 23.600/2019. Ao apreciar o pedido liminar formulado na Representação no 0600083-89.2024.6.05.0191, o magistrado zonal considerou que restaram satisfeitos os elementos essenciais à divulgação da pesquisa de intenção de votos impugnada, indeferindo o pedido de suspensão de sua divulgação.
Na decisão o desembargador assinalou que À luz da legislação supracitada, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a pesquisa impugnada não atendeu às exigências legais.
O pedido de liminar foi realizado pelo partido “Avante” de São José do Jacuípe após a realização do levantamento feito no município entre 8 e 10 de julho.
A Seculus, empresa que realizou o levantamento, foi intimada para se manifestar posteriormente.