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O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que garanta a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em uma união estável homoafetiva, em que a companheira engravidou por fertilização artificial. O STF analisa a questão em um recurso, com repercussão geral, em um caso concreto de São Bernardo do Campo, em São Paulo.
O caso versa sobre uma gestante que não tem direito ao benefício por ser autônoma. Segundo Aras, a licença-maternidade vai além do fator biológico da gravidez, e tem como papel principal promover a manutenção da família, valorizando a importância do convívio entre os seus integrantes. No objeto do recurso, o Município de São Bernardo do Campo alega violação ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão normativa que autorize a concessão de licença-maternidade para casos como o tratado no processo.
Para o procurador, no entanto, em uma interpretação sistemática da ordem constitucional, bem como levando-se em consideração a evolução histórico-cultural da sociedade brasileira, a concessão do benefício supera o aspecto biológico da maternidade, abrangendo o vínculo parental afetivo e o favorecimento do contato familiar.
O procurador-geral da República salienta que a dimensão plural do benefício tem como objetivo primordial garantir a tutela da relação parental e da família como um todo. "Assim, no caso da dupla maternidade, impossibilitada a mãe gestante de usufruir da licença-maternidade, é possível ser concedido à mãe não gestante o benefício, privilegiando-se o direito da entidade familiar de realizar os cuidados parentais e de fortalecer o vínculo afetivo."
Aras diz que a decisão que determina o pagamento da licença-maternidade está em harmonia com a Constituição Federal. Ele opinou pelo desprovimento do recurso do Município e sugeriu a fixação de duas teses para os demais casos que tratem do mesmo tema: uma é pela possibilidade de conceder a licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial; e a segunda para vedar a concessão da licença-maternidade em duplicidade dentro da mesma entidade familiar, assegurado a uma delas benefício análogo à licença-paternidade.
Fonte: Bahia Notícias