Andrea Trindade
O Tribunal de Justiça da Bahia deferiu o pedido do Governo do Estado e proibiu a paralisação de 24 horas dos policiais penais (agentes penitenciários) do Conjunto Penal de Feira de Santana, que estava marcada para ser realizada nesta sexta-feira (16). A decisão da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, publicada hoje (15), determina também que o sindicato que representa a categoria (Sinsppeb) se abstenha de deflagrar qualquer outra paralisação ou greve a qualquer tempo, sob pena de multa diária de 100 mil reais em caso de descumprimento.
Além da paralisação de sexta-feira, o Sinsppeb comunicou à imprensa que seriam realizados outros dois movimentos paredistas nos dias 19 e 22 deste mês. Os policiais penais chegaram a realizar uma paralisação na última sexta-feira (9), na qual decidiram entregar as horas extras no mês de novembro.
Além disso, todos os coordenadores entregaram seus cargos e decidiram que, enquanto não recompor o efetivo de policiais penais, os pavilhões do Conjunto Penal de Feira de Santana, abrirão em turnos opostos a partir do dia 01 de novembro de 2020, ou seja, pela manhã serão abertos os pavilhões destinados aos presos provisórios e à tarde, aqueles onde estão custodiados os apenados que já foram condenados pela justiça.
O sindicato destaca que as entrega das horas extras permanecerá até que o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, Nestor Duarte, retome o diálogo com a categoria objetivando resolver os problemas que afetam o Conjunto Penal de Feira de Santana há décadas, principalmente no que diz respeito a falta de segurança, bem como posicionar-se em relação à denúncia de assédio feita pelos policiais penais contra o diretor da unidade, Capitão PM Allan Araújo. (Entenda o caso aqui)
“Salientamos que a decisão de entrega dos cargos e horas extras não foi apenas em repúdio à postura do Diretor da Unidade, ocorrida no dia 24 de setembro de 2020, quando manteve todos os Servidores, principalmente os Policiais Penais em cárcere privado, mas também por conta da falta de condições ideais de trabalho”, declarou o sindicato por meio de comunicado enviado para a imprensa antes da decisão judicial.
No mencionado dia 24 de setembro, o diretor apurava uma denúncia de material ilícito em um dos veículos no estacionamento do presídio.
A ação
A decisão acata o pedido do governo do estado que interpôs uma Ação de Obrigação de Não Fazer juntamente com uma ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de tutela antecipada de urgência para impedir a realização desta e das próximas paralisações ou greves.
Sustentou que "a segurança prisional é atividade essencial, na qual uma possível paralisação do serviço, afeta toda a população carcerária e tem um forte efeito multiplicador em outras unidades prisionais. Tudo isso, somado ao pânico e sensação de insegurança na população do município. Acrescenta que “desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 104 de 04 de dezembro de 2019, os agentes penitenciários passaram a integrar a Policia Penal, integrando, assim, as forças de segurança pública, nos termos do artigo 144, inciso VI, da Constituição Federal, sendo-lhes, portanto, vedado o direito de greve.”
A desembargadora, por sua vez, declarou em sua decisão que o movimento pode causar riscos ao já abalado sistema carcerário estadual, potenciando rebeliões e agressões entre presos.
“O Poder Judiciário não é indiferente aos efeitos deletérios (danosos) advindos de movimento grevista promovido por servidores públicos que necessariamente zelam pela segurança pública no Estado da Bahia. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já definiu que o direito de greve do servidor público não é absoluto, cedendo ante o interesse público quando seu exercício implicar em prejuízo às atividades públicas de caráter essencial, tais como as ligadas à manutenção da ordem e segurança públicas, à administração da justiça e à saúde pública (MI 712, Relator : Min Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007). (…) Consoante essas considerações, impõe-se observar que a postergação da liminar proibitiva pleiteada ensejará risco ao já abalado sistema carcerário estadual, vez que o desfalque paredista de servidores nas instalações carcerárias potencializará a iminência de motins, de desordens, de rebeliões, de dissidência e de agressões entre os presos, de modo a estimular, pressionar e facilitar a organização para fugas. Além de disseminar a insegurança e intranquilidade na população local”.
Sobre a denúncia de assédio moral o diretor do Conjunto Penal divulgou a seguinte nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Sobre o fato publicizado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, referente a suposto assédio moral a servidores do Conjunto Penal de Feira de Santana, a Direção da Unidade Prisional informa que prima pelos princípios que permeiam a gestão pública – a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e eficiência – como balizadores das ações adotadas em todas os Atos Administrativos.
Nesse sentido, não se vislumbra conduta ilegal ou imoral por parte da Direção, que, ao recepcionar qualquer informação de suposta irregularidade, possa adotar todas as medidas legais ao seu alcance, com fito na averiguação da denúncia. Isto é mais que uma incumbência, é um dever do Diretor, coibir possíveis atos delituosos e salvaguardar a reputação da SEAP e dos abnegados Servidores Penitenciários que lidam, dia a dia, nesta tão difícil missão – custodiar homens e mulheres privados de liberdade.
Compreendemos que procedimento desta natureza deva ser interpretado como oportunidade de demonstrar à sociedade a transparência e a integridade de todos servidores, fortalecendo assim a luta pela desconstrução de mitos de outrora.
Por fim, a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana reafirma seu compromisso com a categoria dos Servidores Penitenciários, na busca permanente pela melhoria das condições de trabalho, bem como primar pelo continuado processo de valorização desses profissionais.
ALLAN SILVA ARAÚJO – CAP PM
DIRETOR
Leia também:
Policiais Penais do Conjunto Penal de Feira de Santana realizam paralisação nesta sexta (9)