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A Empresa Baiana de Saneamento e Águas (Embasa) vai interpor recurso contra a decisão do TJ-BA que a obriga a cumprir a lei municipal que determinou a redução de 80 para 40% sobre o consumo de água, para a tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Feira de Santana.
A decisão ainda não foi publicada, mas já está a disposição no site do Tribunal de Justiça. A Embasa informou que vem cumprindo a tarifa de esgoto definida pelo decreto estadual 7.765/2000.
“Caso o mérito sobre a aplicabilidade da tarifa definida na lei municipal venha a ser julgado em definitivo pelo seu deferimento, a Embasa adotará medidas imediatas para o fiel cumprimento da decisão judicial”, informou a empresa por meio de nota.
Investimentos
Ainda na nota, a Embasa destacou os investimentos realizados em Feira de Santana, que incluem intervenções e obras estruturantes para melhorar a prestação do serviço de abastecimento de água e, também, ampliar a cobertura de atendimento desse serviço e do serviço de coleta, tratamento e destinação adequada de esgoto doméstico.
“Por isso, entre 2008 e 2018, a empresa investiu R$ 476 milhões, sendo R$300 milhões em abastecimento de água e R$ 176 milhões em esgotamento sanitário. Do total de recursos já investidos no município, mais da metade (R$288,5 milhões) são recursos próprios da Embasa provenientes da arrecadação de tarifa. Atualmente, estão em andamento as tratativas para a assinatura do contrato de programa entre a Embasa e o município, com metas de investimentos da ordem de 661 milhões para a elevar a cobertura de atendimento dos serviços de água para 99% e esgoto para 90% até 2033, chegando a R$ 721 milhões até 2050”, diz a nota.
Confira um trecho da decisão do TJ-BA:
De se registrar, outrossim, que não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016. Isso porque, muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é sabido que a questão se insere na competência legislativa dos municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário, não se olvida que esta é prestadora de serviço público por delegação, cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a regulamentação.
Por fim, no que concerne ao alegado desequilíbrio, impõe-se mencionar o entendimento do Ministério Público que anotou que, conforme Nota Técnica nº 008/2018, a Embasa opera o sistema de esgotamento sanitário de Feira de Santana com um anual de R$ 7.214.148,72 (sete milhões, duzentos e quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Tal valor afigura-se muito inferior ao da projeção de faturamento somente com esgoto em Feira de Santana para o ano de 2019 que, mesmo com a redução realizada pela Lei Municipal 326/2016, é da ordem de R$ 27.469.098,40 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, noventa e oito reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Em aplicação à regra contida no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patamar de R$ 2.000,00.
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