O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o pedido de tutela formulado pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana para a suspensão do ticket alimentação dos servidores municipais. Deste modo, está mantida a decisão do juiz Nunisvaldo dos Santos para que o benefício seja pago aos servidores.
O juiz indeferiu o pedido da Câmara para suspender a liminar apenas pelo argumento do possível impacto financeiro.
Veja trecho: Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996)
O Tribunal ressalta que a mera alegação de impacto financeiro e prejuízo aos cofres públicos, sem demonstrativo analítico de que a manutenção da decisão tem o atributo de impedir a efetiva prestação de serviços públicos essenciais, não são suficientes para que o pedido da Câmara fosse aceito.
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