Feira de Santana

Promulgada Lei Municipal que determina a retirada gradativa de carroças nas vias urbanas

A lei proíbe que os proprietários deixem os animais pastarem presos ou soltos em quaisquer vias da zona urbana de Feira de Santana.

carroças feira de Santana
Foto: Abnner Kaique

A Câmara Municipal de Feira de Santana publicou, no Diário Oficial, a Lei Municipal nº 4.194/2023, que estabelece medidas para a retirada gradativa de veículos de tração animal (VTAs) das vias e logradouros públicos da zona urbana do município. A legislação, oriunda do Projeto de Lei nº 095/2021, de autoria do vereador Pedro Américo Santana de Silva Lopes (União Brasil), foi promulgada pela presidente da Câmara, Eremita Mota (PSDB).

De acordo com o Art. 9, o Poder Executivo terá que regulamentar esta lei em até 30 dias a contar a partir de hoje.

O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal é a principal iniciativa da lei, e será responsável por cadastrar socialmente os condutores dessa modalidade. O objetivo é promover a transição para alternativas mais humanas e sustentáveis, visando o bem-estar dos animais e o aprimoramento das condições urbanas.

Conforme a publicação, a legislação estabelece um prazo de quatro anos, a contar da divulgação da lei, para a proibição definitiva do uso de carroças nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município. Além disso, a lei traz diversas determinações visando o cuidado e respeito aos animais, como:

  • Proibição de instrumentos de dano: em qualquer situação, o uso de chicotes, aguilhões ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento ou dor aos animais está terminantemente proibido.
  • Limitação de tempo atrelado: Fica proibido deixar a carroça atrelada ao animal por mais de seis horas diárias, inclusive durante o estacionamento do veículo.

O Acorda Cidade elencou os artigos e incisos a respeito das determinações da lei. Confira:

Determinações:

I – fica proibida das 07h às 19h de segunda a sábado a circulação de VTAs nas principais ruas e avenidas da área urbana do município de Feira de Santana;

II – é vedada a condução de VTAs por menores de 18 anos;

III – é vedado empregar animal prenhe, ferido, doente ou idoso a partir de 25 anos em carroças;

IV – é vedado o emprego do mesmo animal por mais de três horas contínuas, sem água ou alimento, ou por mais de seis horas por dia; sendo esta a carga horária máxima diária permitida para emprego do animal nos VTAs;

V – é vedado transportar carga nos VTAs com peso acima de 250 quilos ou acima da capacidade e estrutura física do animal;

VI – toda carga transportada deverá estar acondicionada no compartimento apropriado da carroça e não poderá exceder os limites de largura do veículo, observando-se, no que couber, as regras previstas para o transporte de carga em vias públicas por veículos automotores;

VII – os VTAs somente poderão transportar, além da carga, o condutor e, se necessário, apenas um auxiliar ou ajudante, sendo vedado o seu emprego para transporte de pessoas;

VIII – é vedado o emprego de animal para transporte de pessoas em seu dorso que possuem peso superior a 20% do peso do corpo do animal;

IX – os condutores ou proprietários de VTAs deverão manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, em condições suficientes para garantir o seu sossego, bem-estar e a segurança das pessoas;

X – é terminantemente vedado e está sujeito a aplicação das penalidades previstas nesta lei deixar animais pastarem presos ou soltos em quaisquer vias e logradouros públicos da zona urbana do município de Feira de Santana;

XI – os condutores ou proprietários de VTAs deverão manter o animal devidamente identificado/registrado no cadastro municipal, alimentado, com a sua sede saciada, vacinado e com boa saúde; para tanto deverão portar atestado médico veterinário válido por um período máximo de 06 (seis) meses, emitido por órgão municipal competente ou por profissional devidamente cadastrado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; 

XII – é obrigatória a utilização de ferraduras e bolsa coletora de excrementos nos animais empregados em carroças;

XIII – é proibido abandonar, sob qualquer alegação, o animal empregado em VTAs;

XIV – os veículos deverão possuir obrigatoriamente arreios ajustados à anatomia do animal, e local reservado ao transporte de água e comida para saciar a sua sede e fome;

XV – fica proibido em qualquer situação o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal;

XVI – é terminantemente proibido e está sujeito à aplicação das penalidades previstas nesta lei e na legislação federal sobre maus-tratos de animais praticar quaisquer atos lesivos à saúde e integridade física do animal;

XVII – fica proibido deixar a carroça atrelada ao animal por mais de seis horas diárias, inclusive quando o veículo estiver estacionado;

Art. 3º Constitui infração a inobservância do disposto nesta Lei, sendo o infrator sujeito às seguintes medidas administrativas, aplicadas, em ato único, pelo Fiscal competente:

I – retenção do veículo de tração e/ou recolhimento do animal para local seguro indicado pelo poder público, estando autorizado requisitar a força policial se necessário for;

II – notificação do condutor infrator e/ou proprietário do veículo com a Lavratura do Auto de Infração e do Termo de Apreensão do Veículo e do Animal;

§1º Para fins de cumprimento do inciso I será acionado o órgão municipal competente, que fará o recolhimento imediato do animal, sendo cobrados do condutor ou do proprietário do veículo todas as despesas incorridas no transporte do animal.

§2º Recolhido o animal, é dever do condutor ou proprietário do VTA remover imediatamente da via ou logradouro público o veículo e a respectiva carga, sob pena de apreensão pelo órgão municipal competente. 

§ 3º A restituição do veículo e da carga apreendidos ficará condicionada ao pagamento de taxa a ser estabelecida pelo órgão competente do Executivo Municipal.

§ 4º Os veículos e cargas que não forem retirados pelos condutores no prazo de 30 dias poderão ser leiloados ou doados para organizações não governamentais ou destruídos.

§ 5º No caso de reincidência, será aplicada multa no valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por animal recolhido, corrigida pelo IPCA.

§ 6º Fica proibida a adoção de animal recolhido por pessoa já notificada por infração do disposto nesta Lei.

§ 7º O Município emitirá mensalmente relatórios ao Conselho Municipal de Trânsito de Feira de Santana acerca das medidas realizadas no cumprimento desta Lei, inclusive as notificações de condutores e as apreensões de animais.

Art. 4º No prazo de quatro anos durante o qual perdurar a permissão para o uso de veículos de tração animal na área urbana do Município, será obrigatório o cadastro do animal, nos termos do art. 2º, XI e da Lei Municipal nº 1956/97, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 3º.

Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas, privadas e paraestatais, visando à implementação dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único – Além do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá firmar convênios para a instalação de comedouros nas áreas públicas do Município, bem como para a instalação de campanhas contra os maus-tratos de animais.

Art. 6º Fica obrigado o Poder Público Municipal a realizar campanhas educativas de combate a maus-tratos e utilização de VTAs, durante todo o período de quatro anos previstos nesta, especialmente nos meses de abril e outubro, reconhecidamente voltados à causa animal.

Parágrafo único – Nos parques municipais, deverá ser afixada pelo Poder Público, através de placas, quadros ou outros meios informativos, orientando a conduta para a denúncia aos maus-tratos dos animais.

Art. 7º Fica autorizado o ingresso e a circulação de animais domésticos de estimação nos parques públicos municipais, devendo o tutor zelar pela limpeza e segurança do local atinentes ao seu pet.

Art. 8º Conforme o § 1º do art. 25, 32, 68 e 70, § 3º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais –, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, senão adotarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 30 dias após a sua promulgação.

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