Andrea Trindade
O Tribunal de Justiça da Bahia apresentou um parecer favorável para a Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Consumidor do Estado da Bahia (Protege) na ação civil pública que pediu a redução de 80 para 40% sobre o consumo de água, para a tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Feira de Santana, prestado pela Empresa Baiana de Saneamento e Águas (Embasa).
A ação foi movida em 2018 por conta do descumprimento de uma lei municipal de 2016 de autoria do vereador Pablo Roberto. A Embasa recorreu e manteve a cobrança, porém na segunda-feira (6), o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o cumprimento da lei. Segundo o advogado Magno Felzemburgh presidente da Protege, a decisão foi tomada por unanimidade.
“A lei foi aprovada pela Câmara Municipal e promulgada, porém não foi cumprida. Ingressamos com uma ação civil pública na justiça. A sentença foi dada favorável ao Protege pela juíza da 4ª Vara Cível Dalia Queiróz, que determinou que a Embasa cumprisse a lei. A Embasa recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça na segunda-feira (6), por unanimidade deu voto a favor do Protege, ou seja, contra a Embasa. A Embasa apelou e perdeu”, informou Magno ao Acorda Cidade.
Segundo ele, a decisão cabe recurso. Ele disse também que o relator, o desembargador Mário Augusto Albiani Júnior, foi claro ao afirmar que o convênio entre a prefeitura e a Embasa não interfere no cumprimento da lei municipal.
“A resposta que o Tribunal deu foi a favor do consumidor de Feira de Santana e também respeita a autonomia legislativa da Câmara Municipal. Agora vamos aguardar os prazos de recurso, mas foi confirmada a decisão de que realmente quem decide sobre este percentual é o município de Feira de Santana. Mesmo que a Embasa tenha feito convênios com a prefeitura a termos de cooperação, o desembargador foi bem claro. Nada disso interfere no cumprimento de uma lei municipal. A decisão ainda não foi publicada, mas já está a disposição no site do Tribunal de Justiça”, afirmou.
Confira um trecho da decisão:
De se registrar, outrossim, que não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016. Isso porque, muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é sabido que a questão se insere na competência legislativa dos municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário, não se olvida que esta é prestadora de serviço público por delegação, cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a regulamentação.
Por fim, no que concerne ao alegado desequilíbrio, impõe-se mencionar o entendimento do Ministério Público que anotou que, conforme Nota Técnica nº 008/2018, a Embasa opera o sistema de esgotamento sanitário de Feira de Santana com um anual de R$ 7.214.148,72 (sete milhões, duzentos e quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Tal valor afigura-se muito inferior ao da projeção de faturamento somente com esgoto em Feira de Santana para o ano de 2019 que, mesmo com a redução realizada pela Lei Municipal 326/2016, é da ordem de R$ 27.469.098,40 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, noventa e oito reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Em aplicação à regra contida no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patamar de R$ 2.000,00.
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