Feira de Santana

Zona Azul terá limite de duas horas; valor da tarifa ainda não foi definido

O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago poderá ser explorado diretamente pelo Município ou indiretamente através do regime de concessão de serviço público a título oneroso, após regular procedimento licitatório.

Acorda Cidade
 
O Sistema de Estacionamento Rotativo de Feira de Santana, denominado “Zona Azul”, já têm suas regras devidamente estabelecidas, conforme a Lei Complementar nº 078, publicada em jornal de circulação local, no último final de semana. A matéria, de autoria do Poder Executivo, foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito José Ronaldo de Carvalho.
 
De acordo com a Lei, o Estacionamento Rotativo tem por finalidade racionalizar e universalizar o acesso às vagas de estacionamento, bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas. As áreas especiais, denominadas como “Zona Azul”, localizadas em todas as vias e logradouros públicos devidamente identificados, se destinam ao estacionamento de veículos de passageiros mediante pagamento de tarifa de utilização proporcional ao tempo de uso.
 
O tempo máximo de ocupação do espaço público será de até 2 (duas) horas, e no mínimo, de 30(trinta) minutos. O valor da tarifa básica deverá ser apurado em planilha, de acordo com os gastos de manutenção do sistema, devendo ser revisado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.
 
Os veículos estacionados em área de Estacionamento Rotativo deverão possuir bilhete comprobatório da aquisição de tempo de estacionamento, por meio manual ou eletrônico, expedido pela concessionária do serviço. A não exposição do bilhete no veículo, ou a sua colocação irregular, que prejudique a operacionalização do sistema, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação própria.
 
O artigo 8º da Lei diz que “em todas as áreas de Estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento Especial, rotativas, ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos”. A medida abrange toda pessoa portadora de deficiência, que está impossibilitada de locomover-se, usuária de cadeira de rodas ou muletas, com veículo especialmente adaptado, ou transportada por terceiro.
 
O Chefe do Poder Executivo determinará, ainda por ato próprio, os locais de estacionamento, os horários de funcionamento, a categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço público de estacionamento; o valor da tarifa básica por área de estacionamento, por tempo de uso e por categoria de veículos; as disposições regulamentares necessárias à aplicação desta Lei e as demais regras de funcionamento do serviço.
 
O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago poderá ser explorado diretamente pelo Município ou indiretamente através do regime de concessão de serviço público a título oneroso, após regular procedimento licitatório.
 
De acordo com o artigo 18 da legislação “não caberá á Prefeitura ou à concessionária, qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, ou mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo, ou quando os veículos forem delas guinchados”. As informações são da Secom.