Andrea Trindade
As atividades culturais, proibidas por conta da pandemia de covid-19, já podem ser realizados em Feira de Santana desde que sejam no sistema de serviços de carros (drive-in). A autorização foi publicada no diário oficial do município no sábado (5) em edição extra.
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Segundo o decreto nº 11.725, de 05 de setembro de 2020, são permitidas somente quatro pessoas por carro, e com uso obrigatório de máscaras. Além disso, está permitida a ocupação de somente 50% da capacidade de vagas disponíveis para estacionamento no espaço. O público deve permanecer dentro do veículo e somente será permitida circulação para uso de sanitários e com controle de uso por parte da equipe da organização. Os sanitários deverão ser higienizados após cada uso.
Veja a seguir todas as regras estabelecidas no decreto:
I – Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de evento no sistema de serviço do carro (drive-in)II – É obrigatório o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada veículo.
III – É obrigatória a utilização de máscara e protetor facial aos profissionais que trabalharão no evento, artistas e aos clientes, estes últimos quando estiverem em eventuais deslocamentos na área externa ao veículo ou quando estiverem em contato com a equipe de apoio.
IV – Serão permitidas somente 4 (quatro) pessoas por carro;
V – Fica permitida a venda de alimentos e bebidas, desde que sejam adotados procedimentos de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado com as devidas áreas de descarte dos resíduos,
VI – Serão permitidas somente 50% da capacidade de vagas disponíveis para estacionamento no espaço.
VII – Durante a realização do evento no sistema de serviço de carro (drive-in) deverá haver disponibilidade de sanitários, além de serviço de higienização e controle de filas para utilização dos mesmos.
VIII – Fica proibida a permanência de público fora do veículo. Somente será permitida circulação de público para uso de sanitários e com controle de uso por parte da equipe da organização. Os sanitários deverão ser higienizados após cada uso.
IX – Somente será permitido o acesso de veículos de passeio fechados ao local do evento. Não será permitido o acesso de pedestres, motos, carros conversíveis, vans, micro ônibus e similares.
X – No palco, deve-se respeitar a distância de 1,5 (um, cinco) metro entre todos que estiverem no espaço. Fica proibida a aglomeração no local. Devendo permanecer no palco, além do artista, somente a equipe técnica estritamente necessária, com utilização de máscara e protetor facial;
XI – É obrigatória a apresentação de ART do(s) responsável(is) pelos projetos e execução, no caso de montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá montagem de tais estruturas.
XII – É obrigatória a apresentação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, se houver montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá a montagem de tais estruturas.
XIII – É obrigatória a apresentação de layout ou croqui das instalações (quando houver) com a indicação (expectativa de vias a serem fechadas), dos acessos para pessoas ao local do evento, localização de palco, estrutura física de sanitários, quiosques, guichês de venda de comida/bebidas, atendendo às recomendações da OMS Organização Mundial da Saúde.
XIV – É obrigatória a disponibilidade de banheiros nas dependências do estabelecimento para uso pelo público, na proporção de 2 (um masculino e um feminino) banheiros para cada 80 pessoas. Sendo obrigatória a implantação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência, respeitando o seguinte critério: até 6 (seis) banheiros, pelo menos 1 (um) banheiro adaptado;
XV – Em caso de evento privado em área pública, é obrigatória a apresentação de cópia de contrato e/ou convênio com empresa que fará a limpeza dos espaços públicos ao término do evento ou declaração assinada pelo(a) requerente de que a limpeza será feita por conta própria.
XVI – Será competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a fiscalização da montagem das estruturas, bem como da disposição dos veículos no espaço e os procedimentos de fiscalização das medidas previstas devem ser realizadas pelo proprietário ou responsável do estabelecimento, sob as penas de Interdição de funcionamento e multas de dez salários mínimos nas infrações referentes a esse Decreto.