Com a justificativa de que a escassez de chuva que atingiu o Município de Feira de Santana, nos últimos meses, acarretou a falta de água potável para o consumo humano na zona rural e outros problemas como perdas na produtividade agrícola, a Prefeitura de Feira de Santana decretou situação de emergência, Nível II, em áreas afetadas pela estiagem.
O decreto, que tem validade de 180 dias, foi publicado na edição desta terça-feira (25) do Diário Oficial do Município.
A decretação da situação de emergência nível II, entre outras ações, autoriza a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar atos “de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil”.
TRECHO DO DECRETO:
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência, nível II, nas áreas do Município de Feira de Santana
registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022, do MDR.
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação
Municipal de Proteção e Defesa Civil do município Feira de Santana, nas ações de resposta ao desastre e
reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos
para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a
Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autorizamse as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único – Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa
que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que
ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º – Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o
processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º – Com fulcro no Inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º – Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2022.