Acorda Cidade
A prefeitura de Feira de Santana publicou, na tarde desta segunda-feira (22), um novo decreto em edição extra do Diário Oficial em que reitera o alinhamento do governo municipal em relação ao decreto estadual que institui o toque de recolher em 381 cidades da Bahia. Além disso, publica novas medidas de prevenção a fim de conter a propagação do coronavírus na cidade.
De acordo com o documento oficial, ficam expressamente proibidas, de hoje (22) até o dia 28 de fevereiro, a circulação e permanência de pessoas a partir das 20h até as 5h, em vias, equipamentos, locais e praças públicas.
Veja edição completa do decreto
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em praças e áreas públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao Município de Feira de Santana. Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público, de modo a comprometer as regras de distanciamento social, ainda que previamente autorizados.
Ficam excetuados da vedação prevista no decreto:
I- os serviços de delivery de alimentos, que deverão ser prestados até às 23h;
II – os serviços delivery de farmácia e medicamentos;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os deslocamentos para ida a serviços de saúde ou farmácia, ou situações em que fique comprovada a urgência;
V – os servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de duas funções, nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Bares e restaurantes
Com relação ao funcionamento dos bares e restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcoólicas, o decreto estabelece que o atendimento presencial só poderá ser feito até as 18h.
Fica estabelecido, por tempo indeterminado, que bares, restaurantes e estabelecimentos de serviços de alimentação buffets e casas de recepções e similares deverão cumprir o seguinte protocolo de regras sanitárias:
I – manter o distanciamento entre as mesas, respeitando o limite de, no mínimo, 02(dois) metros;
II – utilizar a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do estabelecimento;
III – garantir a disponibilidade de álcool a 70% nos estabelecimentos para os clientes, bem como sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários;
IV – garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela Anvisa, especialmente mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes;
V- garantir que todos os trabalhadores, incluindo fornecedores e prestadores de serviços, estejam em uso de máscara facial;
VI – monitorar os trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde para realizar a testagem laboratorial. Em situações de confirmação para COVID-19, afastar o trabalhador das usas atividades laborais e orientá-lo a cumprir com o período de isolamento social;
VII – proibir mais de 04 (quatro) pessoas em uma única mesa; VIII – não permitir aglomerações localizadas, caracterizadas pela presença de mais de uma pessoa por 2m².
Caso haja o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, o estabelecimento poderá sofrer a interdição, bem como a suspensão, e posterior cassação do Alvará de Funcionamento.