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O trabalho temporário é uma opção de carreira escolhida por milhares de profissionais a cada dia. Esse arranjo pode apresentar uma rica variedade de compromissos que permite aprimorar suas habilidades existentes e desenvolver novas.
Trabalhar como um profissional temporário também pode aliviar as preocupações financeiras. Você pode se dar ao luxo de ser mais seletivo sobre as oportunidades de tempo integral se estiver gerando renda através do trabalho provisório.
Alguns profissionais, no entanto, não consideram a opção de trabalho temporário, em grande parte por causa de mitos persistentes sobre o que isso acarreta ou não. Marcos Abreu, Presidente da Employer, empresa especializada em Trabalho Temporário, deixa claro alguns dos equívocos mais comuns:
– Trabalho Temporário NÃO é terceirização
VERDADE: Com o objetivo exclusivo de atender às demandas transitórias, a mão de obra temporária é uma realidade em todo o mundo e, no Brasil, foi regulamentada em 1974 por meio da Lei 6.019 (publicada em 04/01/1974). Já a terceirização, como o próprio nome já diz, transfere a terceiros funções que não são relacionadas às atividades fim da organização. Enquanto o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física (trabalhador temporário) a uma tomadora por tempo limitado, o trabalho terceirizado não fornece mão de obra emergencial e assume o compromisso formal de executar atividades específicas e pré-determinadas. A terceirização refere-se a serviços. Já na mão de obra temporária, a prestação é de trabalho. Isto é, na terceirização contratamos uma empresa para prestar serviços. Já no trabalho temporário, o serviço da agência de trabalho temporário refere-se a recrutar, selecionar e colocar à disposição um trabalhador temporário em uma empresa que necessite de seu trabalho e não a execução da atividade da empresa contratante em si.
– Trabalho Temporário é uma porta de entrada para o mercado de trabalho.
VERDADE: Sem dúvida alguma, o trabalho temporário é uma porta de entrada para o mercado de trabalho além de, claramente, fortalecer a economia do País. Quando nos referimos à mão de obra temporária, um dos principais benefícios do empregador é o aumento da produção. Com a contratação temporária, é possível superar imprevistos e manter a produção mesmo diante do afastamento de algum funcionário, seja por problemas de saúde, acidentes de trabalho, férias, licenças-maternidade ou treinamentos, sem falar do suprimento da demanda de mão-de-obra em períodos sazonais, já que nesta modalidade é legalizada a contratação para atividades fim da tomadora.
– Trabalhador temporário só pode ser contratado por tempo determinado.
MITO: O contrato de trabalho temporário é espécie de contrato a termo, que poderá durar até 3 meses, permitida a prorrogação, conforme normas e autorização do MTE. O que não significa que sua data de término deverá ser prefixada na assinatura do contrato. O contrato é extinto quando decorrido o prazo máximo permitida pela lei para sua duração ou quando o motivo justificador de sua contratação deixa de existir.
– Trabalhador temporário NÃO tem carteira assinada.
MITO: A Lei nº 6.019/74 estabelece que o trabalhador tem direito a registro na CTPS de sua condição de temporário. Se não tem registro em carteira, no campo de anotações gerais, não é trabalho temporário LEGAL.
– Trabalho Temporário suja a carteira
MITO: Esse é um dos grandes mitos do Trabalho Temporário! Como que um trabalho, reconhecido por lei, pode sujar a carteira de um profissional? O contrato temporário não prejudica o funcionário, mesmo quando o prazo do contrato é inferior a 90 dias, uma vez que se trata de um trabalho esporádico reconhecido pela Lei trabalhista. Uma das finalidades do trabalho temporário é levar o trabalhador a adquirir experiência e diversas competências, facilitando sua recolocação no mercado de trabalho.
– Trabalhador temporário NÃO tem os mesmos direitos do Trabalhador efetivo (CLT)
MITO: É importante saber que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.