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O Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana (BA) ajuizou ação de improbidade contra Gilmar Pereira Nogueira, prefeito do município de Itatim (BA) – a 213 km de Salvador – por atentar contra os princípios da administração pública. Nogueira determinou o fechamento antecipado de todas as três creches municipais em 2017, interrompendo integralmente a prestação do serviço de educação infantil, considerado essencial pela Constituição Federal.
Segundo a ação, o prefeito informou que, naquele ano, o recurso destinado à manutenção das creches (Mãe Ester, Sagrada Família e Senhor do Bonfim), foi reduzido para R$ 1.721.771,17 e que, até 30 de setembro – data do fechamento antecipado –, as despesas com as três unidades chegaram a um valor 49% superior (R$ 2.570.360,56). Nogueira afirma que a diferença foi arcada com recursos do município e que não teria como mantê-las caso as atividades das creches fossem encerradas no período correto.
De acordo com o MPF, a Constituição Federal (artigos 208 e 211) determina que a educação fundamental e infantil deve ser garantida gratuitamente pelo município para as crianças até os cinco anos de idade. O procurador da República Marcos André Carneiro Silva afirma que foram violados princípios fundamentais da Administração Pública: “Houve clara violação aos princípios da eficiência, moralidade e, sobretudo, da legalidade administrativa, eis que o gestor está constitucional e legalmente obrigado à prestação contínua do serviço de educação”.
O procurador acrescenta que a alegada diminuição na transferência de recursos da União não justifica o ato de fechamento antecipado de todas as creches municipais, pois a Constituição (art. 212) determina que a distribuição dos recursos públicos deve assegurar prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório. Na ação, o MPF considera que uma alternativa aceitável seria a suspensão de uma das creches, remanejando as crianças de modo que o serviço não paralisasse por completo.
Multa como punição pedagógica – O órgão considera, ainda, que é imprescindível uma condenação pecuniária (multa) que, além de viabilizar a reconstituição dos danos coletivos – devendo ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei 9.008/95) –, tem importante papel punitivo-pedagógico, por desestimular a reincidência de atos dessa gravidade.
Pedidos
O MPF requer: o recebimento da ação pela Justiça Federal e, após ser julgada sua procedência, a condenação do réu nas penas do artigo 12, incisos III, da Lei 8.429/92, além do pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais coletivos.