Bahia

Estado autoriza retorno das atividades letivas nas instituições de Ensino Superior a partir do dia 3 de novembro

Caberá a cada instituição estabelecer o seu calendário de retorno às aulas, desde que os protocolos estejam devidamente implementados.

Acorda Cidade

O Governo do Estado publica no Diário Oficial, desta sexta-feira (30), a revogação do Decreto n° 19.586, autorizando a retomada das atividades letivas nas unidades de Ensino Superior públicas e particulares, na Bahia, a partir do dia 3 de novembro.

A decisão foi tomada considerando a redução dos índices de contaminação pelo novo Coronavírus no Estado e leva em conta, ainda, a efetividade das ações de prevenção e combate à Covid -19, além de estabelecer protocolos de segurança homologados pelo Poder Executivo Estadual.

Caberá a cada instituição estabelecer o seu calendário de retorno às aulas, desde que os protocolos estejam devidamente implementados.

Os protocolos objetivam padronizar, sistematizar e normatizar o procedimento de retorno às atividades e aulas e orientam estudantes, professores, colaboradores, pais, responsáveis, prestadores de serviço e visitantes sobre a execução do processo, de modo a assegurar a integridade e a saúde dos mesmos, conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Cada instituição deverá seguir as orientações, conforme a infraestrutura e a capacidade de cada uma.

Dentre as orientações gerais, estão os protocolos quanto à recomendação para a higienização, por turno, das áreas de uso frequente, como por exemplo, corredores, elevadores, maçanetas, relógio de ponto, portas, pisos, bibliotecas, laboratórios, parques, estacionamentos, salas de aula e salas administrativas. Neste sentido, orienta-se também para que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, inclusive nas salas de aulas, onde a ocupação máxima não deve ultrapassar os 50% de sua capacidade.

O documento apresenta, ainda, orientações para que haja restrições para o uso de elevadores e disponibilização de dispensadores de álcool gel a 70% em quantidade compatível à estrutura e número de circulantes na instituição de ensino (conforme Lei Estadual nº 13.706/2017).

O protocolo prevê a capacitação específica para os trabalhadores sobre os critérios de higienização estabelecidos, bem como dos procedimentos de diluição de produtos de limpeza, seguindo as orientações dos fabricantes, além da garantia de que os trabalhadores responsáveis pela higienização utilizem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados para o desempenho de suas funções.

Os alunos, trabalhadores, professores, pais e responsáveis, visitantes e prestadores de serviços deverão utilizar, obrigatoriamente, a máscaras para acessar e permanecer nas instituições, que deverão fiscalizar a sua utilização, que só será dispensada em casos específicos, como o de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Dentre outras coisas, os protocolos de segurança homologados pelo Poder Executivo Estadual determinam que as instituições devem estabelecer horários escalonados de entrada, saída e intervalos das aulas, para evitar aglomerações, e aferir a temperatura de todos que acessarem as mesmas, com o direcionamento para acompanhamento de saúde daqueles com medição igual ou superior a 37,5°C. E fica suspenso o uso de catracas, borboletas ou similares com biometria para o acesso às instituições.

Os protocolos também são determinados quanto à utilização de banheiros e de bebedouros coletivos; ao funcionamento de lanchonete e restaurantes, dos laboratórios de aulas práticas, dos núcleos de práticas jurídicas, da clínica escola e da academia escola; dos procedimentos em estágios obrigatórios; e ao uso de bibliotecas, quadras, piscinas, área de convivência e ambientes de atividades pedagógicas (auditório, laboratórios de informática, sala de estudo individual e em grupo). Também tratam da realização de eventos; do atendimento ao público externo e até mesmo quanto à realização de serviços em salas de aula.

Veja o que diz o decreto:

PORTARIA Nº 752/2020, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Institui o Protocolo de Reabertura das Instituições de Ensino Superior do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das respectivas atribuições, e em conformidade com o Decreto Estadual nº 20.077, de 29 de outubro de 2020, resolve:

 

Art. 1º – As instituições de ensino superior do Estado da Bahia, a partir de 03 de novembro de 2020, deverão envidar esforços para o desenvolvimento de ações destinadas à reabertura das respectivas atividades, nos termos dos protocolos de segurança homologados pelo Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único – Caberá a cada instituição de ensino superior estabelecer o próprio calendário de retorno às aulas, desde que os protocolos referidos no caput deste artigo estejam devidamente observados e implementados.

Art. 2º – Fica instituído o Protocolo de Reabertura das Instituições de Ensino Superior do Estado da Bahia.

Parágrafo único – O Protocolo de Reabertura referido no caput deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (https://bit.ly/3mtvwVI).

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da respectiva publicação.

 

Salvador, 29 de outubro de 2020

JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA

Secretário da Educação

Inscrever-se
Notificar de
0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários