Educação

Advocacia-Geral derruba liminar que comprometeria orçamento do MEC

Caso a liminar fosse mantida, o FNDE teria que emitir títulos da dívida pública no valor de aproximadamente R$ 51,7 milhões, o que comprometeria 11% do orçamento discricionário do MEC.

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve no Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) a suspensão de uma decisão provisória de primeira instância que obrigava a União a antecipar créditos de bolsas de estudos de programas sociais do governo federal para abater parcelas da dívida de uma instituição de ensino superior do interior de São Paulo.

A Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC), mantenedora da Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), tinha uma dívida com a União no valor de mais de R$ 237 milhões. Ao aderir ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), aprovado pelo Congresso Nacional em 2012, a entidade parcelou o débito em 180 meses. Até 90% do valor da dívida poderia ser convertido em bolsas de estudos oferecidas via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e Programa Universidade para Todos (ProUni). O restante deveria ser pago em dinheiro.

Ocorre que a Unoeste ofereceu vagas de bolsas em quantidade superior ao percentual da dívida que poderia ser abatido, e por isso ela alegou ter direito à antecipação do pagamento das parcelas a vencer referentes aos custos das bolsas. A própria lei que criou o Proies prevê que, se a instituição de ensino oferecer vagas em quantidade superior ao limite mensal da dívida, pode utilizá-la para quitar prestações ainda não vencidas.

No entanto, portaria conjunta de 2014 do Ministério da Educação e do então Ministério da Fazenda condicionou a antecipação do pagamento das prestações do parcelamento tributário a prévia consulta ao MEC para verificar se há disponibilidade orçamentária e financeira.

Previsão orçamentária

A restrição é fundamentada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional que tratasse as emissões dos títulos públicos utilizados para o pagamento das parcelas como parte da contabilização orçamentária. Com isso, elas passaram a ser consideradas despesas públicas, condicionada à previsão em Lei Orçamentária Anual.

Como o MEC negou administrativamente a antecipação, a entidade acionou a Justiça e requereu o afastamento da incidência da limitação orçamentária imposta pela portaria de 2014. A APEC alegou que a portaria é ilegal por criar restrição que não existe na lei.

A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) concedeu liminar em favor da instituição de ensino, mas a AGU recorreu. Representado pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) argumentou que a decisão trazia grave lesão às finanças públicas e à condução das políticas educacionais no Brasil para o ano de 2019.

Orçamento comprometido

Caso a liminar fosse mantida, o FNDE teria que emitir títulos da dívida pública no valor de aproximadamente R$ 51,7 milhões, o que comprometeria 11% do orçamento discricionário do MEC.

Para se ter uma ideia, mensalmente o FNDE gasta R$ 8 milhões com a emissão desses títulos para as 22 mantenedoras que aderiram ao Proies e se mantém ativas atualmente. Mas só para cumprir a liminar, seriam necessários R$ 51,7 milhões, de uma só vez, para apenas uma mantenedora.

Acolhendo o pedido da AGU, a presidente do TRF3, desembargadora federal Therezinha Cazerta, decidiu manter os efeitos da portaria interministerial e suspender a liminar de primeira instância.

Os créditos que a APEC detém por oferecer bolsas além do limite da dívida poderão ser abatidos durante todo o parcelamento, que termina só em 2028. Atuaram no caso a PRF3 e a Procuradoria Federal junto ao FNDE. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 5020791-16.2019.4.03.0000/TRF3.

RESPOSTA DA UNOESTE

É importante esclarecer que a antecipação de pagamento do parcelamento referente ao PROIES, por meio de oferta de bolsas excedentes pela universidade, é prevista em lei (artigo 13, caput c/c § 8º, da lei 12.688/2012) e sempre foi feita e autorizada pela União. Amparada na Portaria Interministerial nº 04/2018, a autorização para a realização do pagamento antecipado passou a depender de consulta de disponibilidade orçamentária e financeira ao Ministério da Educação. A instituição de ensino entende como ilegal e inconstitucional um ato infralegal (Portaria) transformar um Direito assegurado em Lei em uma condição resolutiva. É incontestável: Portarias não podem modificar as Leis, nem desrespeitar o princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido foi acatado o pedido de antecipação de pagamento, em tutela provisória, no mandado de segurança impetrado pela universidade, e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ofertado pela União, no Tribunal Regional Federal. Não obstante, o FNDE interpôs medida de suspensão de segurança, que por disposição legal não analisa o mérito da questão, mas tão somente suspende um provimento jurisdicional por questão de repercussão político-econômica. Assim, a presidência do Tribunal Regional Federal em momento algum faz alusão à legalidade, ou ilegalidade da liminar suspensa. No entendimento do departamento jurídico da universidade a decisão que determinou a suspensão da tutela provisória deferida ofende o princípio da legalidade e foi precipitada, pois não há demonstração, no pedido formulado, de efetiva lesão à economia pública, o que seria condição para a aludida suspensão, razão pela qual já foi ofertado o recuso cabível, visando ao restabelecimento dos efeitos da tutela que lhe foi concedida.

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