Acorda Cidade
O Contribuinte deve estar atento ao prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que teve início no dia 17 de agosto e termina no dia 30 de setembro de 2020. Em 2019 foram entregues 5,7 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.
Penalidade para quem não enviar a DITR 2020 até 30 de setembro
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Quem está obrigado a declarar
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Como apresentar a DITR à Receita Federal
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal, devendo ser transmitida pela Internet. Para baixar o programa DITR 2020 CLIQUE AQUI.
Pagamento do imposto devido
O valor do imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.
Consultoria gratuita dos NAF junto a Instituições de Ensino Superior em Feria de Santana
Em parceria com o programa de Cidadania Fiscal da Receita Federal do Brasil e Instituições de Ensino Superior, os Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) podem ajudar quem está com dúvidas e precisa de orientação para preencher e enviar sua DITR 2020. Alunos treinados por professores e pela Receita Federal, prestam orientação contábil e fiscal gratuita nos NAF para contribuintes de baixa renda, declarantes ITR imunes e isentos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil de fins filantrópicos. Nesse momento de pandemia, os NAF estão com atendimento virtual, sendo possível contatá-los em Feira de Santana nos seguintes endereços:
NAF UNIFACS. Via direct do Instagram @nafunifacsfsa e e-mail [email protected]
NAF UEFS. Via direct do Instagram @nafuefs e e-mail [email protected]
NAF UNIFTC. Via direct do Instagram @nafuniftc
Atos cadastrais relacionados à DITR
Coletor Web do Cafir meio on-line para envio e consulta das solicitações de ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE POR ALIENAÇÃO TOTAL, CANCELAMENTO e REATIVAÇÃO de imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Acesse aqui.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR é documento emitido pelo Incra e constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para DESMEMBRAR, REMEMBRAR, ARRENDAR, HIPOTECAR, VENDER OU PROMETER EM VENDA o imóvel rural e para HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL OU JUDICIAL. Para obter o CCIR clique aqui.
A Declaração para Cadastro Rural – DCR eletrônica é o documento necessário para atualização dos dados dos imóveis rurais cadastrados no Incra sempre que ocorrerem MODIFICAÇÕES NAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO IMÓVEL OU À(S) PESSOA(S) A ELE VINCULADA(S). Para enviar a DCR acesse aqui.