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O compartilhamento de inteligência financeira no direito comparado
A questão final é saber qual desses países têm mais chances de funcionar como um paraíso para lavadores de dinheiro e seus clientes.
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), tem MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), professor assistente de Processo Penal da Universidade Federal da Bahia (Ufba), professor de Criminologia do IDP e membro do Ministério Público Federal em Brasília.
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), tem MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), professor assistente de Processo Penal da Universidade Federal da Bahia (Ufba), professor de Criminologia do IDP e membro do Ministério Público Federal em Brasília.
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A questão final é saber qual desses países têm mais chances de funcionar como um paraíso para lavadores de dinheiro e seus clientes.
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A decisão judicial que pôs o Coaf em recesso
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Em agosto de 2019, o presidente da República escolherá o próximo PGR ou renovará o mandato da atual ocupante da cadeira mais alta do MPU.
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Tais preceitos do direito internacional aplicável no Brasil mostram a importância de garantir que o sistema de justiça funcione adequadamente.
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Robôs e coisas poderão ser “testemunhas” cruciais.
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A interconexão das jurisdições na luta contra o crime transnacional tem revelado a importância do respeito aos direitos fundamentais.
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A Praça Bernadino Bahia hoje divide seu espaço com alguns feirantes, muito lixo e sujeira.
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O texto constitucional fora promulgado duas semanas antes. E é este que está vigente desde 1988. Na nova ordem jurídica então inaugurada, não havia mais lugar para um Ministério Público híbrido.
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Tendo em vista casos como o da Vale, reincidente em gravíssimos crimes em Mariana e Brumadinho, essa estratégia processual parece viável e promissora, sobretudo em matéria ambiental que envolva corporações multinacionais (TNCs).
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"Assim, concluída a investigação, caberá ao Ministério Público Militar em Brasília promover a ação penal contra o militar da FAB, perante a Justiça Militar da União, com base no art. 109, IX, da CF e no art. 9º, do CPM.'