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Agência Brasil – No dia em que o Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos de sua sanção, dados do Procon de São Paulo mostram que a quantidade de reclamações sobre problemas em compras online feitas nos últimos cinco meses, desde o início da pandemia de covid-19, chegou a 130 mil. O número supera em mais de quatro vezes o total de queixas sobre o comércio virtual registrado durante todo o ano de 2019, de cerca de 30 mil reclamações.
O crescimento exponencial do número de reclamações é tido como “pontual” pelo secretário de Defesa do Consumidor do estado de São Paulo, Fernando Capez. Ele destaca que a consciência dos consumidores sobre seus direitos, e consequentes queixas, se deve em grande parte à criação do código e, ainda, ao aparecimento do novo coronavírus.
“Claro que os fornecedores não estavam preparados, diante da pandemia, para fazer todas as entregas, mediante a explosão de solicitações. Mas acredito que esse crescimento se deve em razão pontual de um fator extraordinário, imprevisível e irresistível, que foi o novo coronavírus”, ressaltou.
“Uma consequência do código foi a paulatina, crescente convicção e consciência do consumidor da necessidade de defender os seus direitos. De não se conformar com uma questão errada, com um contrato padrão, com um produto que ele compra pela internet, que chega e não é aquilo que ele queria. O consumidor percebeu que reclamando, e defendendo os seus direitos, ele tinha grande chance de ser atendido”, acrescentou.
Para o secretário, o código do consumidor, sancionado em 11 de setembro de 1990, mostra que, apesar de 30 anos de idade, ainda está atualizado e contempla questões inclusive que não existiam na época da sua criação, como as compras online. "O código do consumidor tem uma grande vantagem, ele estabelece princípios e regras genéricas, com isso ele nunca fica desatualizado, é uma legislação brilhante”, disse.
“São dispositivos gerais, genéricos, mas que podem ser aplicados eficazmente. A eficiência na defesa do consumidor depende menos do código e mais da eficiência dos órgãos que atuam e procuram fazer valer os diretos que lá se encontram”, afirmou.
Direitos na pandemia
Segundo a advogada e especialista em relações institucionais da Proteste, Juliana Moya, pouca coisa mudou no tocante aos direitos dos consumidores no período da pandemia de covid-19. Uma exceção foi a aprovação da Medida Provisória 948, que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos.
“O que essa medida provisória determinou é que caso o pacote turístico, ou viagem, não pudesse ser executado tendo em conta a pandemia, a agência de viagens ou a empresa responsável não é obrigada a reembolsar o consumidor imediatamente. A empresa tem o prazo de doze meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública, para efetuar o reembolso”, disse.
O estado de calamidade no Brasil está previsto para ficar em vigor até o dia 31 de dezembro deste ano. Assim, as agências poderão reembolsar o consumidor até 12 meses depois disso. De acordo com Moya, a recomendação é negociar a melhor saída com a empresa.
“Quando esse pacote turístico não puder ser executado, o consumidor deve tentar sempre a remarcação ou a obtenção de crédito com aquela empresa, para utilizar em um outro serviço, ou em um outro pacote no futuro. Só se essas duas hipóteses não forem possíveis, aí sim, é preciso pedir o reembolso”, disse.
A estudante de educação física e moradora de Uberaba (MG) Thais Samille Cruvinel Meneguel comprou, no dia 2 de março, um pacote de viagem aérea para João Pessoa, para ela e o namorado. A intenção era viajar em 12 de agosto para comparecer a um casamento e retornar no dia 18.
“Nós não fomos por causa da pandemia. Entramos em contato com a agência e pedimos o cancelamento da nossa passagem. Porém, posteriormente, eu fiquei sabendo que nossas passagens haviam sido canceladas, porque íamos sair de Uberlândia e o aeroporto estava fechado.”
Segundo Thais, como se tratava de um casamento, e não havia a intenção de remarcar a viagem, eles fecharam um pacote de passagens sem direito a reembolso. “No dia 16 de junho foi gerada uma carta de crédito no valor das passagens para podermos usar. Mas eu queria o dinheiro, o reembolso, porque não sabia quando iria poder viajar novamente. Mas a agência não me deu essa opção”, disse.
“Eu pensei que teria direito de usar a carta de crédito até a data da viagem. Se iria viajar no dia 12 de agosto deste ano, teria direito de usar a passagem até 12 de agosto do ano que vem. Mas não, segundo a agência, eu tenho que usar até o dia da realização da compra, que foi dia 2 de março”.
Transporte escolar e academia
No caso do transporte escolar, a especialista do Proteste ressaltou que não existe nenhuma lei federal aprovada que regule esses setores e o cancelamento de contratos no caso de pandemia. No entanto, alguns estados aprovaram leis específicas e podem ter adotado procedimentos diferentes para tratar os casos. De forma geral, a recomendação das entidades de defesa do consumidor é que a escola não cobre o transporte no período.
“O que tem sido recomendado pelos Procons é que a escola suspenda a cobrança de serviços extras, alimentação, atividades esportivas, e transporte escolar, que é um contrato separado geralmente do contrato da escola. Mas o consumidor vai ter que tentar uma negociação com o fornecedor”, ressaltou.
Já para os usuários das academias, a recomendação é verificar as disposições existentes no contrato assinado. O usuário, segundo Moya, poderá também tentar negociar a extensão do contrato com a academia, no período pós pandemia.
“Tente negociar a extensão do contrato do período no pós pandemia, e se essas situações não forem possíveis, se a negociação não chegar a ter sucesso entre o consumidor e a empresa, é possível que o consumidor tenha que ingressar com ação judicial”, disse.