Brasil

Guarda municipal integra sistema de segurança pública após decisão do STF

Decisão reforça atuação dos guardas em patrulhamentos. Medida reforça autorização, por exemplo, para que guardas municipais façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos de tráfico de drogas.

guarda municipal de feira de santana
Foto: Reprodução/Facebook

O ministro Cristiano Zanin desempatou nesta sexta-feira (25) um julgamento e formou maioria de votos no Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer que guardas municipais integram os órgãos de segurança pública.

A decisão da Corte reforça autorização, por exemplo, para que guardas municipais façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos de tráfico de drogas.

Os ministros julgaram no plenário virtual uma ação da Associação das Guardas Municipais do Brasil. A entidade argumentou no Supremo que juízes por todo o país não estão reconhecendo as atribuições dos guardas como integrantes do sistema de segurança, o que afeta a atuação.

O debate ocorre em torno da interpretação do artigo 144 da Constituição Federal, que define quais são as corporações que integram as forças de segurança no Brasil, e não menciona as guardas municipais.

Zanin acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para afastar interpretações judiciais que excluam as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do sistema de Segurança Pública.

Para Moraes, o quadro normativo constitucional e legal e a jurisprudência do Supremo permitem concluir que a instituição é órgão de segurança pública.

O ministro entendeu que as guardas têm, entre suas atribuições, prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais.

“Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”, afirmou.

Ao desempatar a votação, Zanin argumentou que “é ampla a jurisprudência desta Suprema Corte que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), o que também está em harmonia com as disposições da Lei 13.022/2014, que estabelece o estatuto geral das guardas municipais, e da Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública”.

Também seguiram o voto de Moraes: Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pela rejeição da ação por questão processual. Ele foi seguido pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Fonte: G1

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Reison Pimenta de Souza

Sabe-se que no período imperial a atual polícia militar era a própria guarda municipal ao qual foi encorporado como força auxilia do exército, voltando no assunto a guarda municipal sempre teve o poder administrativo de polícia, contudo não tinha a função de forças polícias da segurança Pública o que limitava o seu poder para algumas condutas, no entanto com a aprovação e reconhecimento do artigo 144 e sua incorporção.
As guardas municipais tinha essa parte vaga como a autoridade polícias e sem força de polícia estava, estranho com isso sanou uma brecha que estava causando dúvida, lembrando que devido o avanço permitidos no entendimento dos magistérios em reconhecer as situações operacionais das guardas ainda vai ter muito atrito com a PM se não tiver uma combinação no local de atuação entre os orgãos.

Dos Anjos

Agora sim, polícia municipal 👏👏👏👏👏👏👏👏

alguem

agora , a guarda é policia de fato e direito.