A 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, Subseção de Caruaru, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 1.000,00, a título de danos morais, à agente de trânsito Maria Elisabeth Ivoneide da Silva dos Santos, por decorrência de demora no atendimento bancário. No último dia 2 de junho, ela esperou 3 horas e 17 minutos para ser atendida na agência da CEF em Caruaru.
O juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, autor da sentença, entendeu que a autora sofreu desgaste físico e emocional devido ao atraso do banco na prestação de serviço. Além disso, a conduta da Caixa Econômica Federal contrariou a Lei Municipal nº 4.434, que estabelece ser de 15 a 30 minutos o tempo máximo de espera do consumidor para ser atendido nos estabelecimentos bancários do município de Caruaru.
De acordo com o magistrado, a CEF, na condição de empresa pública, "deve obediência ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), de sorte que a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários não podem servir de justificativa para a falha no fornecimento".
A Caixa ainda pode recorrer para a Turma Recursal.
( As informações são do JusBrasil)